Processo ativo

1042621-95.2024.8.26.0602

1042621-95.2024.8.26.0602
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1042621-95.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente:
J. E. O. - Recorrido: B. M. G. (Menor) - Recorrido: E. M. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame
necessário da sentença de fls. 59/51 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelos menores B.M.G. e E.M.G., devidamente
representados, em face do MUNICÍ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na
creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais), por parte autora beneficiada
com o julgamento, nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso
voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do
recurso oficial (fls. 69/71). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-
se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a
sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de
Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia
sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e
líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União
e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III -
100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com
efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não
geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno
na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, para o exercício de 2024, de acordo com a
Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 1, de 23.02.2024, a projeção do custo anual por aluno na creche pública, para o período
integral, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos);
ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo
grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida
pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido
revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II,
do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel.
Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o
ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta
na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida.
Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de
jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização
da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário
a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos
interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley
José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em
creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição
ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:07
Reportar