Processo ativo

1042715-52.2020.8.26.0224

1042715-52.2020.8.26.0224
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
expressamente indicado na r. decisão de fls. 607/608. Assim, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de
admissibilidade da apelação, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo interposto pela corré A.C., e, com isso, de
rigor considerá-lo manifestamente inadmissível, a acarretar seu não conhecimento. Do mesmo modo, o recurso ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esivo
interposto pela autora não poderá ser conhecido, em virtude da deserção do recurso principal, nos termos do artigo 997, §2º
do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes, deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL DOS
REQUERIDOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO Mesmo após regular intimação, os apelantes não recolheram
o valor necessário ao complemento do preparo, o que configura hipótese de deserção do recurso (art. 1.007, §2º, do Código
de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DOS AUTORES REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO Considerando que o recurso principal, interposto pelos requeridos, foi considerado
deserto, é caso de não conhecimento do apelo adesivo dos autores (art. 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil).
RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível nº 1042715-52.2020.8.26.0224, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Fernando Marcondes, j. 21/5/24) APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. RECURSO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1)
Justiça gratuita pedida em sede recursal. Indeferimento. Decisão não recorrida. 2) Ré que deixou de recolher o preparo
recursal. Recurso deserto. 3) Recurso adesivo subordinado ao recurso independente. 4) RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA
NÃO CONHECIDOS” (Apelação Cível nº 1003066-19.2023.8.26.0081, 7ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Lia Porto, j.
19/8/24). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 997, inciso III, ambos do
CPC, majorando-se a verba honorária, devida em favor do patrono da autora, para 11% sobre o valor atualizado da causa, na
forma do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elisangela Larissa Santos
de Moura (OAB: 394621/SP) - Roseni Gracia de França Santana (OAB: 433698/SP) - Debora Morrone Vicente de Albuquerque
(OAB: 521306/SP) - Nilceia Aparecida Andres (OAB: 126143/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:04
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