Processo ativo
1042721-67.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1042721-67.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VERUSKA MAGALHÃES
ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1042721-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Pedro Naddeo
Dias Lopes - A constrição de bens mediante arresto tem como pressuposto, em regra, a tentativa de citação pess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oal da
parte executada, pelo oficial de justiça, conforme se depreende do art. 830 do Código de Processo Civil. Porém, a legislação
processual prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, incluindo o arresto, nos termos do
art. 301 do diploma processual civil, in verbis: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito” (g.n.). O acolhimento o pedido, contudo, reclama a presença dos requisitos do art. 300 do mencionado
diploma legal, o qual dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, inexiste risco ao resultado útil
do processo, já que o exequente não demonstrou, a princípio, eventual dilapidação patrimonial ou mesmo a ocultação de
bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o
valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de
inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da
parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A
parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução,
por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO PEDRO NADDEO DIAS LOPES (OAB 514743/SP)
Processo 1042995-71.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Karina Kercheklian
Navarro - Vistos. FLS. 41/43 - Defiro a conversão de DESPEJO em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
notadamente porque já promovida a adaptação da petição inicial (fls. 41/43). Providencie a serventia as alterações necessárias,
inclusive quanto à autuação e ao valor da causa que passa a ser de R$ 7.520,01. No mais, expeça-se guia em favor do
exequente, referente a caução prestada de fls. 34/35, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como
o formulário de fls. 46. Por fim, providencie o exequente as custas postais, para fins de citação dos executados. Em caso de
processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB
260931/SP)
Processo 1043068-77.2023.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.V.A. - Vistos. Folhas 60/78: Abra-se vista ao Ministério Público. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os
advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB 497944/SP)
Processo 1043099-97.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo da Rosa Santos - Claro
S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 99/104, nos
autos da presente ação movida por Gustavo da Rosa Santos em face de Claro S/A, o que faço com fundamento no art. 487, III,
alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Proceda a ré a juntada de cópias
legíveis dos documentos de fls. 109/113. Após, manifeste-se a parte autora, em 05 dias, quanto ao cumprimento do acordo,
para fins de arquivamento dos autos e baixa no sistema, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. P.I.C. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)
Processo 1043286-08.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora da Silva Olanda Carvalho
- MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR
a ré a restituir à Autora o valor de R$ 11.572,13 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), pagos à Caixa
Econômica Federal a título de juros de obra (em decorrência do atraso na entrega do imóvel), com correção monetária pelo
IPCA desde a data do desembolso, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a contar
da citação. Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da
sucumbência da sucumbência recíproca, (i) dividirão Requerente e Requerida o pagamento das custas e despesas processuais,
na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente; (ii) condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em favor
do patrono da ré em 20% (vinte por cento) de R$ 6.289,61 (valor em que sucumbiu a Requerente); e (iii) condeno a Requerida
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. Sobre os honorários sucumbenciais incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a prolação da sentença, e
juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela Autora caso deixe
de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse prazo
e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. P.I.C. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG),
JULIA HELENA RODRIGUES (OAB 427852/SP), PAULO R. LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/MG)
Processo 1043347-63.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Gustavo Moura Amaral - - Augusto
Matheus de Lima da Silva - Latam Airlines Group S/A e outro - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VERUSKA MAGALHÃES
ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1042721-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Pedro Naddeo
Dias Lopes - A constrição de bens mediante arresto tem como pressuposto, em regra, a tentativa de citação pess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oal da
parte executada, pelo oficial de justiça, conforme se depreende do art. 830 do Código de Processo Civil. Porém, a legislação
processual prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, incluindo o arresto, nos termos do
art. 301 do diploma processual civil, in verbis: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito” (g.n.). O acolhimento o pedido, contudo, reclama a presença dos requisitos do art. 300 do mencionado
diploma legal, o qual dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, inexiste risco ao resultado útil
do processo, já que o exequente não demonstrou, a princípio, eventual dilapidação patrimonial ou mesmo a ocultação de
bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o
valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de
inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da
parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A
parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução,
por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO PEDRO NADDEO DIAS LOPES (OAB 514743/SP)
Processo 1042995-71.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Karina Kercheklian
Navarro - Vistos. FLS. 41/43 - Defiro a conversão de DESPEJO em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
notadamente porque já promovida a adaptação da petição inicial (fls. 41/43). Providencie a serventia as alterações necessárias,
inclusive quanto à autuação e ao valor da causa que passa a ser de R$ 7.520,01. No mais, expeça-se guia em favor do
exequente, referente a caução prestada de fls. 34/35, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários, bem como
o formulário de fls. 46. Por fim, providencie o exequente as custas postais, para fins de citação dos executados. Em caso de
processos digitais, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB
260931/SP)
Processo 1043068-77.2023.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.V.A. - Vistos. Folhas 60/78: Abra-se vista ao Ministério Público. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os
advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB 497944/SP)
Processo 1043099-97.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo da Rosa Santos - Claro
S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 99/104, nos
autos da presente ação movida por Gustavo da Rosa Santos em face de Claro S/A, o que faço com fundamento no art. 487, III,
alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Proceda a ré a juntada de cópias
legíveis dos documentos de fls. 109/113. Após, manifeste-se a parte autora, em 05 dias, quanto ao cumprimento do acordo,
para fins de arquivamento dos autos e baixa no sistema, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. P.I.C. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)
Processo 1043286-08.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora da Silva Olanda Carvalho
- MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR
a ré a restituir à Autora o valor de R$ 11.572,13 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos), pagos à Caixa
Econômica Federal a título de juros de obra (em decorrência do atraso na entrega do imóvel), com correção monetária pelo
IPCA desde a data do desembolso, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a contar
da citação. Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da
sucumbência da sucumbência recíproca, (i) dividirão Requerente e Requerida o pagamento das custas e despesas processuais,
na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente; (ii) condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em favor
do patrono da ré em 20% (vinte por cento) de R$ 6.289,61 (valor em que sucumbiu a Requerente); e (iii) condeno a Requerida
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. Sobre os honorários sucumbenciais incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a prolação da sentença, e
juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela Autora caso deixe
de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse prazo
e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. P.I.C. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG),
JULIA HELENA RODRIGUES (OAB 427852/SP), PAULO R. LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/MG)
Processo 1043347-63.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Gustavo Moura Amaral - - Augusto
Matheus de Lima da Silva - Latam Airlines Group S/A e outro - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º