Processo ativo
1042784-32.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1042784-32.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Thatyana
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº1042784-32.2024.8.26.0002. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Thatyana
Antonelli Marcelino Brabo, na forma da Lei, etc.FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por sentença proferida em 07/11/2024 17:02:29, foi decretada a substituição da curatela, nos termos que segue: Diante
disso, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno o feito extinto, com resolução do mérito, com amparo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por consequência, defiro a substituição da curatela de Carlos Ney Batista, que passará a ser exercida
por Pedro Henrique Meireles Nascimento de Oliveira, com fundamento no artigo 755, §1º do Código de Processo Civil. Em
obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, providencie-se a
averbação da substituição de curador no Serviço Registral das Pessoas Naturais competente, e publique-se na imprensa local e
no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovado o registro da substituição da interdição, expeça-
se certidão de curador definitivo, que ficará disponível para impressão independentemente de nova intimação. Na inércia da
parte em comprovar o registro da substituição da interdição, os autos serão encaminhados ao arquivo. Sem sucumbência. Com
o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito. P.I.C. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez
dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de abril de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA HELENA LIMA
SILVA, REQUERIDO POR RENATO FRANCISCO DA SILVA - PROCESSO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Thatyana
Antonelli Marcelino Brabo, na forma da Lei, etc.FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por sentença proferida em 07/11/2024 17:02:29, foi decretada a substituição da curatela, nos termos que segue: Diante
disso, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno o feito extinto, com resolução do mérito, com amparo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por consequência, defiro a substituição da curatela de Carlos Ney Batista, que passará a ser exercida
por Pedro Henrique Meireles Nascimento de Oliveira, com fundamento no artigo 755, §1º do Código de Processo Civil. Em
obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, providencie-se a
averbação da substituição de curador no Serviço Registral das Pessoas Naturais competente, e publique-se na imprensa local e
no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovado o registro da substituição da interdição, expeça-
se certidão de curador definitivo, que ficará disponível para impressão independentemente de nova intimação. Na inércia da
parte em comprovar o registro da substituição da interdição, os autos serão encaminhados ao arquivo. Sem sucumbência. Com
o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito. P.I.C. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez
dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de abril de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA HELENA LIMA
SILVA, REQUERIDO POR RENATO FRANCISCO DA SILVA - PROCESSO