Processo ativo STJ

1042835-95.2024.8.26.0114

1042835-95.2024.8.26.0114
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1042835-95.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cebap – Centro de
Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Benedita Borges Gonçalves - Vistos. Fls. 135/148: Em
recurso de apelação, a ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de que não possuir
condições financeiras de realiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o recolhimento das custas de preparo. Após oportunizada a juntada de documentação para
comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 177), a parte quedou-se inerte (fls. 179). Pois bem. No caso, cumpre a apreciação
do pedido de gratuidade da justiça feito pela apelante, o qual não se vislumbra deferimento. Como se sabe, a isenção do
recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade
financeira, conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, nos termos do entendimento sumulado pelo C. STJ, faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais (Súmula 481). Assim, a mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente,
por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida pela apelante, pessoa jurídica. No caso em tela, embora a apelante informe
a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, por ela não houve comprovação da inviabilidade financeira
para o recolhimento do preparo, vez que, embora lhe tenha sido oportunizado, não juntou a documentação exigida, capaz
de comprovar sua alegação (fls. 179). Nesse sentido, ausente demonstração de hipossuficiência econômica aduzida, ainda
que momentânea, de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido, determinando à apelante que recolha as custas recursais devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser
conhecido o recurso por ela interposto. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Lays
Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:36
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