Processo ativo
1042986-12.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1042986-12.2024.8.26.0001
Vara: da Comarca de Guarulhos. Int. - ADV: VIVIAN GENARO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1042986-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Teodoro da Silva
Junior - - Cristielaine Pigari das Dores Silva - DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98 do Código de Processo Civil, o que restou anotado. Considerando a garantia constitucional de duraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão razoável do
processo também prevista no art. 4º do CPC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso
judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC,
CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização
da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até
5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Int. - ADV: ANDRISLENE DE
CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1043171-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fiaiz Comercio de Informatica
Ltda - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o
gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante cognição
sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300 do NCPC,
verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Se
faz necessária a dilação probatória para aferição se o valor de R$ 12.385,79 fora bloqueado pela ré em razão de contestações
feitas pelos titulares dos cartões de crédito após ela ter efetuado a liberação em sua plataforma. Assim, INDEFIRO a tutela
antecipada requerida. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do
CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser
beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: KEILA VILELA FONSECA PEREIRA (OAB 208486/SP)
Processo 1043337-82.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ruperp - Consultoria, Assessoria e Cobrança Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, “b” do Código de
Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente
sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição
de certidão. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá
a parte interessada promover a abertura do incidente de cumprimento de sentença. Em caso de descumprimento da avença, o
credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos com
baixa definitiva. Anote-se a extinção e arquivem-se. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA CRISTINA NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP)
Processo 1043535-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Piedade de Jesus Carvalho
Varanda - - Adriano Eduardo de Carvalho Varanda e S/m - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No
mesmo prazo retro, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas,
pena de indeferimento. - ADV: DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP), DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP)
Processo 1043739-66.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Espólio de Carolina da Conceição Aguiar, representado por Fábio de Lima Aguiar - Vistos. Encaminhe-se o
presente feito ao Distribuidor para que seja encaminhado a uma Vara da Comarca de Guarulhos. Int. - ADV: VIVIAN GENARO
(OAB 160796/SP)
Processo 1044040-13.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 05 (cinco) dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1044150-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cicera Tenorio da
Silva - Vistos. Anoto relatório da inicial a f. 65. A autora emendou a inicial para esclarecer que os empréstimos que já tinha com
outras instituições permanecem vigentes. Recebo a petição de f. 73 como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC o que restou anotado. Sob a nova ótica do Código de Processo
Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que
podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade
consoante o disposto no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição
sumária, a probabilidade do direito. A plausibilidade do direito não restou devidamente comprovada, eis que os documentos
juntados aos autos, em sede de cognição sumária, não demonstram que a contratação teria sido condicionada à portabilidade
da dívida anterior. A questão demanda dilação probatória. Posto isso, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder,
no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do
recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma,
deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária
da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS
BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1044370-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marli dos Santos
Silva - Vistos. Anoto relatório às f. 15/17. Fundamento e DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que restou anotado. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015,
o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1042986-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Teodoro da Silva
Junior - - Cristielaine Pigari das Dores Silva - DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98 do Código de Processo Civil, o que restou anotado. Considerando a garantia constitucional de duraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão razoável do
processo também prevista no art. 4º do CPC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso
judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC,
CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização
da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até
5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Int. - ADV: ANDRISLENE DE
CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1043171-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fiaiz Comercio de Informatica
Ltda - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o
gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante cognição
sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300 do NCPC,
verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Se
faz necessária a dilação probatória para aferição se o valor de R$ 12.385,79 fora bloqueado pela ré em razão de contestações
feitas pelos titulares dos cartões de crédito após ela ter efetuado a liberação em sua plataforma. Assim, INDEFIRO a tutela
antecipada requerida. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do
CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser
beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: KEILA VILELA FONSECA PEREIRA (OAB 208486/SP)
Processo 1043337-82.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ruperp - Consultoria, Assessoria e Cobrança Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, “b” do Código de
Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente
sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição
de certidão. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá
a parte interessada promover a abertura do incidente de cumprimento de sentença. Em caso de descumprimento da avença, o
credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos com
baixa definitiva. Anote-se a extinção e arquivem-se. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA CRISTINA NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP)
Processo 1043535-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Piedade de Jesus Carvalho
Varanda - - Adriano Eduardo de Carvalho Varanda e S/m - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No
mesmo prazo retro, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas,
pena de indeferimento. - ADV: DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP), DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP)
Processo 1043739-66.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Espólio de Carolina da Conceição Aguiar, representado por Fábio de Lima Aguiar - Vistos. Encaminhe-se o
presente feito ao Distribuidor para que seja encaminhado a uma Vara da Comarca de Guarulhos. Int. - ADV: VIVIAN GENARO
(OAB 160796/SP)
Processo 1044040-13.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 05 (cinco) dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1044150-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cicera Tenorio da
Silva - Vistos. Anoto relatório da inicial a f. 65. A autora emendou a inicial para esclarecer que os empréstimos que já tinha com
outras instituições permanecem vigentes. Recebo a petição de f. 73 como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC o que restou anotado. Sob a nova ótica do Código de Processo
Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que
podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade
consoante o disposto no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição
sumária, a probabilidade do direito. A plausibilidade do direito não restou devidamente comprovada, eis que os documentos
juntados aos autos, em sede de cognição sumária, não demonstram que a contratação teria sido condicionada à portabilidade
da dívida anterior. A questão demanda dilação probatória. Posto isso, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder,
no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do
recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC). Desta forma,
deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária
da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS
BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1044370-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marli dos Santos
Silva - Vistos. Anoto relatório às f. 15/17. Fundamento e DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que restou anotado. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015,
o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º