Processo ativo
1043243-50.2019.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1043243-50.2019.8.26.0506
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios a contar da data do evento danoso (16/01/2016) até 08 de dezembro de
2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). A partir de
09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serão atualizados somente
pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021; Julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Porque sucumbente na maior parte,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
autora, estes fixados, com base no art. 85, § 3º, I, em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que, se houver interposição
de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação
do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1043243-50.2019.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriel
de Vasconcelos Ataide Sociedade Individual de Advocacia - 1) Em cumprimento à sentença de fls. 148, expedi mandado(s)
de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, no valor de R$ 27.612,76, conforme informações constantes do(s)
formulário(s) de fls. 106, consignando-se que o(s) valor(es) a ser(em) efetivamente levantado(s) será(ão) acrescido(s) das
atualizações existentes. 2) Informo que o extrato detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito
mediante consulta a ser efetuada no site do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/. Buscar depósitos
judiciais no campo de pesquisa e acessar o link Depósitos Judiciais. Em Comprovante de Resgate de Depósito Judicial informar
o CPF/CNPJ do beneficiário e o número da conta judicial (4000132212304), bem como o período de resgate (entre a data deste
ato ordinatório e a data da consulta) ou o número do “protocolo” (informado no extrato bancário do destinatário do depósito).
Nada Mais. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1050512-38.2022.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Maria José Bignardi - Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 67, no valor de R$19.231,24, em favor da parte requerente, nos termos
do formulário de fls. 76, desde já ciente de que o valor efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante
da concordância da credora com o valor depositado (fls. 74), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em
fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta
sentença. Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 1053576-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roselis Aparecida de Abreu
Pavan - Fls.176: Vista à parte autora. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIO GOMES JACINTO JUNIOR (OAB 471345/SP)
Processo 1056446-40.2023.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Exame Tecnologia S/s Ltda Epp, -
Vistos. Fl. 742: considerando que a parte autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta)
dias, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no julgamento do mérito, ficando
desde já advertida que, no silêncio, presumir-se-a anuência com a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono
da causa, nos moldes do art. 485, inc. III, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação,
intime-se o requerido para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, atento ao teor do art. 485, § 6º do
Código de Processo Civil e Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: CLOVIS JOSE GUGELMIN
DISTEFANO (OAB 21656/PR)
Processo 1059620-91.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Janise Braga Barros
Ferreira - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vista à parte embargada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se
sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO DE PAIVA TANGERINA
(OAB 257870/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)
Processo 1064852-50.2023.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Fernandes e Nather Advogados
Associados - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 49, no valor de R$1.733,75, em favor da parte
requerente, a título de honorários advocatícios, nos termos do formulário de fls. 56, desde já ciente de que o valor efetivamente
levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante da concordância da parte credora com o valor depositado (fls. 55),
dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV:
MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 1065021-03.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - João Roberto de Araujo - Vista à
parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2025
Processo 0000009-59.2024.8.26.0506 (processo principal 0015682-49.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Marilurdes Silva Farias - Maurício Olímpio Coelho e outro - É o breve relato. Decido. Debalde a
concordância do Município de Ribeirão Preto com os novos cálculos apresentados pela parte requerente, mostra-se pertinente
a apreciação da impugnação para fins de distribuição dos ônus da sucumbência deste incidente. E, nesses termos, nota-se
que os cálculos das duas partes apresentam equívocos; o Município porque sustentou apenas a aplicabilidade dos juros de
poupança em todo período, sem observar a incidência do IPCA-E para a correção monetária do débito, bem como os termos da
EC 113/2021; a parte requerente, por sua vez, nos novos demonstrativos de fls. 105/108 aplicou o IPCA-E e juros de poupança,
mas, igualmente, não se atentou à incidência da taxa SELIC após 09/12/2021 como fator único de atualização dos débitos
fazendários, abrangendo tanto a correção monetária como os juros moratórios. Com efeito, relativamente à Fazenda Pública os
índices de correção monetária e de juros de mora fixados possuem disciplina especial e, em tais termos, estão submetidos ao
que restou decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 20/09/2017, do Recurso Extraordinário 870.947
- SE (repercussão geral - tema 810) e, ainda, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 22/02/2018, do
Recurso Especial 1.495.146 MG (recurso repetitivo - tema 905), cumprindo, assim, sua estrita observação, de forma que os
juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária deve ter por base o IPCA-E. Ademais, em 08 de
dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios a contar da data do evento danoso (16/01/2016) até 08 de dezembro de
2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). A partir de
09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serão atualizados somente
pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021; Julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Porque sucumbente na maior parte,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
autora, estes fixados, com base no art. 85, § 3º, I, em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que, se houver interposição
de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação
do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1043243-50.2019.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriel
de Vasconcelos Ataide Sociedade Individual de Advocacia - 1) Em cumprimento à sentença de fls. 148, expedi mandado(s)
de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, no valor de R$ 27.612,76, conforme informações constantes do(s)
formulário(s) de fls. 106, consignando-se que o(s) valor(es) a ser(em) efetivamente levantado(s) será(ão) acrescido(s) das
atualizações existentes. 2) Informo que o extrato detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito
mediante consulta a ser efetuada no site do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/. Buscar depósitos
judiciais no campo de pesquisa e acessar o link Depósitos Judiciais. Em Comprovante de Resgate de Depósito Judicial informar
o CPF/CNPJ do beneficiário e o número da conta judicial (4000132212304), bem como o período de resgate (entre a data deste
ato ordinatório e a data da consulta) ou o número do “protocolo” (informado no extrato bancário do destinatário do depósito).
Nada Mais. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1050512-38.2022.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Maria José Bignardi - Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 67, no valor de R$19.231,24, em favor da parte requerente, nos termos
do formulário de fls. 76, desde já ciente de que o valor efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante
da concordância da credora com o valor depositado (fls. 74), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em
fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta
sentença. Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 1053576-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roselis Aparecida de Abreu
Pavan - Fls.176: Vista à parte autora. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIO GOMES JACINTO JUNIOR (OAB 471345/SP)
Processo 1056446-40.2023.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Exame Tecnologia S/s Ltda Epp, -
Vistos. Fl. 742: considerando que a parte autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta)
dias, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no julgamento do mérito, ficando
desde já advertida que, no silêncio, presumir-se-a anuência com a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono
da causa, nos moldes do art. 485, inc. III, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação,
intime-se o requerido para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, atento ao teor do art. 485, § 6º do
Código de Processo Civil e Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: CLOVIS JOSE GUGELMIN
DISTEFANO (OAB 21656/PR)
Processo 1059620-91.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Janise Braga Barros
Ferreira - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vista à parte embargada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se
sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO DE PAIVA TANGERINA
(OAB 257870/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)
Processo 1064852-50.2023.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Fernandes e Nather Advogados
Associados - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 49, no valor de R$1.733,75, em favor da parte
requerente, a título de honorários advocatícios, nos termos do formulário de fls. 56, desde já ciente de que o valor efetivamente
levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante da concordância da parte credora com o valor depositado (fls. 55),
dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV:
MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 1065021-03.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - João Roberto de Araujo - Vista à
parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2025
Processo 0000009-59.2024.8.26.0506 (processo principal 0015682-49.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Marilurdes Silva Farias - Maurício Olímpio Coelho e outro - É o breve relato. Decido. Debalde a
concordância do Município de Ribeirão Preto com os novos cálculos apresentados pela parte requerente, mostra-se pertinente
a apreciação da impugnação para fins de distribuição dos ônus da sucumbência deste incidente. E, nesses termos, nota-se
que os cálculos das duas partes apresentam equívocos; o Município porque sustentou apenas a aplicabilidade dos juros de
poupança em todo período, sem observar a incidência do IPCA-E para a correção monetária do débito, bem como os termos da
EC 113/2021; a parte requerente, por sua vez, nos novos demonstrativos de fls. 105/108 aplicou o IPCA-E e juros de poupança,
mas, igualmente, não se atentou à incidência da taxa SELIC após 09/12/2021 como fator único de atualização dos débitos
fazendários, abrangendo tanto a correção monetária como os juros moratórios. Com efeito, relativamente à Fazenda Pública os
índices de correção monetária e de juros de mora fixados possuem disciplina especial e, em tais termos, estão submetidos ao
que restou decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 20/09/2017, do Recurso Extraordinário 870.947
- SE (repercussão geral - tema 810) e, ainda, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 22/02/2018, do
Recurso Especial 1.495.146 MG (recurso repetitivo - tema 905), cumprindo, assim, sua estrita observação, de forma que os
juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária deve ter por base o IPCA-E. Ademais, em 08 de
dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º