Processo ativo TJ-SP

1043458-23.2024.8.26.0224

1043458-23.2024.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Apelado: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Vistos, *** Facta Intermediação de Negócios Ltda - Vistos, Na hipótese, em razão da suspensão da inscrição
Advogados e OAB
Advogado: após a renúncia de seus patronos, nos termos do ar *** após a renúncia de seus patronos, nos termos do art. 76, §1º, do CPC, porém, apesar de regularmente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1043458-23.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Doralice Maria de
Freitas Marciano - Apelado: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Vistos, Na hipótese, em razão da suspensão da inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil do Dr. Daniel Fernando Nardon, único patrono constituído nos autos em favor da parte
autora, determinou-se, confor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me despacho de fls. 216, sua intimação pessoal para que providenciasse a constituição de
novo advogado, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Tem-se, ademais, que o aviso de
recebimento juntado (fls. 219) comprova que a própria autora recebeu a intimação. Certificou-se (fls. 220) que decorreu o
prazo legal sem apresentação de manifestação quanto à regularização de sua representação processual. É o relatório, no
essencial. O recurso não comporta conhecimento por ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular
do processo. Consoante se extrai dos autos, diante da comunicação de suspensão da habilitação profissional do patrono da
parte autora, foi determinada a expedição de carta de intimação para que esta regularizasse sua representação processual, sob
pena de não conhecimento do apelo. Dessa forma, diante da inércia na regularização da representação processual, impõe-se o
reconhecimento da perda superveniente da capacidade postulatória, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, a
teor do art. 76, § 2º, I, do CPC. No mesmo sentido: “Direito Processual Civil. Apelação cível. Renúncia do mandato. Intimação
da parte para regularização da representação processual. Ausência de constituição de novo advogado. Perda da capacidade
postulatória. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carla Nascimento Viana da Silva contra
sentença que julgou improcedente a ação de imissão na posse cumulada com arbitramento de aluguéis, condenando a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No curso do processamento recursal, os patronos da apelante
renunciaram ao mandato, e a parte foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação, deixando, contudo, de adotar
qualquer providência dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a
ausência de regularização da representação processual após renúncia dos patronos, mesmo após intimação pessoal da parte,
impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante foi intimada pessoalmente para
constituir novo advogado após a renúncia de seus patronos, nos termos do art. 76, §1º, do CPC, porém, apesar de regularmente
intimada, permaneceu inerte, não promovendo a regularização da representação processual no prazo legal. A ausência de
representação processual válida implica a perda superveniente da capacidade postulatória, inviabilizando o conhecimento do
recurso. A jurisprudência do STJ e deste E. TJSP é pacífica no sentido de que, diante da inércia da parte, não se conhece
do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, c/c art. 932, III, do CPC. A ausência de advogado habilitado no processo acarreta
a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal de natureza extrínseca, sendo vedada a reabertura do prazo para
regularização após seu transcurso. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: “1. A ausência
de regularização da representação processual após renúncia do advogado, mesmo após intimação pessoal da parte, impede
o conhecimento do recurso, por perda superveniente da capacidade postulatória. 2. A constituição de novo advogado constitui
ônus da parte que deve ser cumprido no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 3. A ausência de capacidade
postulatória inviabiliza a apreciação do mérito recursal, nos termos do art. 76, §2º, I, e 932, III, do CPC.” Legislação e Normas:
CPC, arts. 76, §§ 1º e 2º, I; 932, III; 112. Julgados relevantes: STJ, AgInt no AREsp 2.435.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 15/04/2024. STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/02/2024. TJSP, Apelação
Cível 1023103-65.2023.8.26.0114, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 05/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1000717-77.2024.8.26.0414,
Rel. Júlio César Franco, j. 15/05/2025. TJSP, AI 2035370-69.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, j. 18/10/2024. (TJSP; Apelação
Cível 1023077-06.2023.8.26.0005; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro:
06/06/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO
ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CUMPRIDA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão de empréstimo bancário, sob alegação de abusividade dos juros e capitalização indevida. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento da apelação interposta
por parte que não sanou a irregularidade de sua representação processual, diante da suspensão da habilitação do advogado
anteriormente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da inscrição do advogado constitui causa superveniente
de perda da capacidade postulatória da parte que ele representa. 4. Expedida carta de intimação para a parte regularizar sua
representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deve ela providenciar a constituição de novo patrono, sob
pena de não conhecimento do recurso. 5. A devolução da intimação pessoal com a informação “não existe o número” não afasta
a presunção de validade do ato, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação pela parte
autora de alteração do endereço constante dos autos. 6. A manutenção da irregularidade da representação processual inviabiliza
o conhecimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. (TJSP; Apelação
Cível 1001345-25.2024.8.26.0654; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau
Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro:
11/06/2025)” Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ausência de representação processual válida. Atentem as
partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará
ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional
e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs:
Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 203 – 2º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:39
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