Processo ativo
1043792-62.2021.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1043792-62.2021.8.26.0224
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr. Ricardo José
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1043792-62.2021.8.26.0224
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr. Ricardo José
Rizkallah, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF:669xxxxxx49, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Karlos Nathan Santos Soares e outro, alegando em síntese: “Que os autores são
filhos do requerido. Que atualmente o genitor realiza às vezes o pagamento da pensão alimentícia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor dos menores no
valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada criança, com esse valor a genitora não consegue
comprar tudo que as crianças necessitam. Que, além da falta em relação ao sustento dos menores, o genitor é ausente, não
visita os filhos, ou seja além do abandono material, o genitor abandona afetivamente as crianças. Que considerando as idades
das crianças, a parte autora possui gastos significativos e não é coerente e sequer justo que a genitora arque com todas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr. Ricardo José
Rizkallah, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF:669xxxxxx49, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Karlos Nathan Santos Soares e outro, alegando em síntese: “Que os autores são
filhos do requerido. Que atualmente o genitor realiza às vezes o pagamento da pensão alimentícia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor dos menores no
valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada criança, com esse valor a genitora não consegue
comprar tudo que as crianças necessitam. Que, além da falta em relação ao sustento dos menores, o genitor é ausente, não
visita os filhos, ou seja além do abandono material, o genitor abandona afetivamente as crianças. Que considerando as idades
das crianças, a parte autora possui gastos significativos e não é coerente e sequer justo que a genitora arque com todas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º