Processo ativo

1043843-57.2021.8.26.0100

1043843-57.2021.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Avanilson Gomes da Silva - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
RESPONSABILIDADE LIMITADA - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse
no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG
nº 16/2016, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o
processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução
de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao
arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1043843-57.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - HOMOLOGO
a transação entabulada (fls. 357/359), nos autos da ação promovida por Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais
Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo em face de Kleber Marins Guerreiro, para que produza
os regulares efeitos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos. Considerando a data fixada para pagamento, diga o
credor acerca do cumprimento do acordo, em 05(cinco) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e o feito
será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Recolha o executado as custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei
11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG
n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor do acordo, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES
CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1045713-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Regina Donini Brandao -
Banco Cetelem S.A. - 1. Fls. 49/52: Despesas de postagem recolhidas a menor. Recolha a requerente a diferença das despesas
de postagem, observando-se PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, código 120-1, R$32,75 por carta,
sob pena de extinção. 2. Cumpra integralmente a decisão de fls. 63/64, juntando cópia legível do documento de identidade da
autora. 3. Fls. 18: Tendo em vista que a procuração foi assinada pela Sra. Jussara Terezinha Donini Brandão, representando a
autora, juntar também o seu documento de identidade, bem como demais documentos que comprovem a representação. Prazo
de atendimento: 15 dias. - ADV: ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP)
Processo 1047661-28.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yan Costa Lorenzini - -
Gaia Lorenzini - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Ciência da redistribuição do feito. Recolham os autores a diferença
das custas iniciais devidas ao Estado (valor correto R$240,00 - 1,5% sobre o valor da causa), nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023, referente às alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, em 15(quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Devidamente recolhidas, tornem para apreciação de fls. 53/56. - ADV: LUCAS ANASTASIA
MACIEL (OAB 104006/MG), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB 104006/MG)
Processo 1049622-61.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação
da parte interessada. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1050364-13.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S. - Vistos. Fls.:
571/574: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código
de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1050910-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Henrique Gonçalves Santos - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Santander Auto S.A. - Fls. 536/539 (contrarrazões às fls. 547/548): CONHEÇO dos
Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fls. 540/543 (contrarrazões às fls. 549/551): CONHEÇO
dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fica claro que os embargantes pretendem a discussão
do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto
que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167,
103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a
função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco
se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução
da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo
diapasão: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados
pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar
a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ,
rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar,
nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não
acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”
(nº 10) e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos
e mantenho na íntegra a decisão. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULA DE BIASE DEO
(OAB 166434/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1054163-74.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fls. 321/323: Indefiro a expedição de ofícios à CNSeg e Susep para que informem acerca da existência de eventuais títulos
do executado, constantes em seus cadastros. Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, trata-
se de providência aleatória, inexistente mínimo indício de que o executado seja detentor de tais títulos, devendo a expedição
de ofício ser concedida com parcimônia, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não diretamente
ligados ao Poder Judiciário. Possível o acesso à declaração de rendimentos (pessoa física). Nada sendo requerido no prazo de
05(cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1054569-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S.A. - Go Fast
Logistica e Transporte Eireli - Melhor analisando os autos, verifico que a testemunha, arrolada por ambas as partes, cuja
intimação vem se buscando sem sucesso (Eder Lúcio Castanheira Siqueira), era condutora de um dos quatro veículos envolvidos
no acidente de trânsito que deu origem a esta demanda. Interessa à testemunha, evidentemente, chancelar a sua conduta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:30
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