Processo ativo

1043900-84.2022.8.26.0506

1043900-84.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
padrões gráficos, mesmo após advertência contida na decisão de fls. 255, declaro preclusa a produção da prova pericial.
Observada a decisão de fls. 198/199 e ante o contexto dos autos, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de
15 (quinze) dias para que se manifestem em alegações finais. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 30348/
CE), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Processo 1043900-84.2022.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Anselmo Israel Romani e outro - Samira
Salim Mendes - Vistos. Fl. 532: Defiro a realização das pesquisa requerida, porém através do sistema “on-line” CRCJUD. Int. -
ADV: MARIA EDUARDA MARTINS BORGES (OAB 163708/MG), RENATO CESAR CAVALCANTE (OAB 57703/SP), RICARDO
BRIGLIADOR CONTI (OAB 295953/SP), GABRIEL FERNANDO ESCOBAR DOS SANTOS (OAB 468887/SP), LUCIANO
SILVEIRA SKAFF JUNIOR (OAB 185295/MG), PEDRO JUAN LEONEL RITA (OAB 470527/SP)
Processo 1043971-23.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ronaldo Salles Cassiani
- Para prosseguimento na forma requerida, providencie parte credora: 1) juntada de PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA 2)
recolhimento DAS CUSTAS destinadas ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias. Com relação às custas, deverá ser observado
o Provimento CSM 2684/23, Anexo V: SISBAJUD - ordem de bloqueio simples 01 UFESP SISBAJUD - ordem de bloqueio
REITERADA 03 UFESPs - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1044533-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jefferson de Castro
- Casamais Macauba Incorporações Ltda. - - Lemos Palma Agrícola e Empreendimentos Ltda - - Reserva Regatas Loteamento
Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: THIAGO DA COSTA E
SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), ANA ALICE DE MORAES CATRÁRIO DA SILVA (OAB 487090/SP)
Processo 1044671-04.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
S/A - Sandra Neves Seles - Para prosseguimento na forma requerida, providencie parte credora: 1) juntada de PLANILHA DE
DÉBITO ATUALIZADA 2) recolhimento DAS CUSTAS destinadas ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias. Com relação às custas,
deverá ser observado o Provimento CSM 2684/23, Anexo V: SISBAJUD - ordem de bloqueio simples 01 UFESP SISBAJUD -
ordem de bloqueio REITERADA 03 UFESPs - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1045059-96.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Noah Pappa
Macacari - - Laurindo Macacari Neto - Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- Ciência às partes
do trânsito em julgado. Cumpra-se o v. acórdão. 2- Observado o disposto pelos arts. 917 e 1.285 e seguintes das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria. Para tanto, deverá a parte interessada promover sua instauração através de peticionamento
eletrônico intermediário como “Cumprimento de Sentença”, a fim de que a execução prossiga em incidente apenso/dependente
a estes autos, conforme Comunicado CG nº 438/2016. 3- Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva. 4- Intime(m)-
se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GERALDA MARIA LEAL COSTA (OAB 375276/SP), GERALDA MARIA
LEAL COSTA (OAB 375276/SP)
Processo 1045089-63.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Barboza Vieira - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Sobre o depósito da condenação e pedido de
extinção, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias; consignando que o silêncio poderá implicar na concordância
tácita com a extinção pela satisfação do crédito. 3 - Int. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP)
Processo 1045213-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Aparecida da Silva -
Vistos. MARIA APARECIDA DA SILVA prôpos ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Pedido de Danos Materiais e
morais contra CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES
FAMILIARES. RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que após averiguar seu extrato bancário, constatou a ocorrência de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da parte requerida. Contudo, alega não ter celebrado nenhum
contrato que justifique os referidos descontos, tampouco autorizado o débito automático de tais valores. Após restarem
infrutíferas as tentativas de solicitação de informações junto à requerida, propõe o requerente a presente ação visando a
declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes. Requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as
partes a amparar os descontos havidos em conta; a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente, em
dobro, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com
a inicial, juntou documentos às fls. 18/37. Regularmente citada (fls. 45), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis para
apresentar contestação, conforme certidão de fl. 46. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento,
nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes
para o deslinde da causa, desnecessárias novas providências de cunho probatório. Alega a parte autora a ocorrência de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição dos valores descontados e o pagamento de
indenização a título de danos morais. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação,
conforme se observa na certidão de fls. 46, tornando-se revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na
petição inicial, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante destacar que, embora
em razão da revelia haja presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabe a este provar minimamente
os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua artigo 373 do Código de Processo Civil:Art. 373. O ônus da prova
incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (...). No caso em tela, o pedido autoral veio instruído com
documentos que, à falta de prova em contrário, demonstram a ocorrência de descontos junto ao benefício da autora, praticado
pela ré, no valor de R$ 24,24 (fls. 21/36). Assim sendo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos
termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas pela parte autora.
Além disso, a questão versada nestes autos configura matéria que não necessita da produção de novas provas, diante da
revelia, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece
diretamente do pedido. Trata-se a presente demanda de clara relação de consumo, aplicando-se ao caso os ditames legais
previstos no Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é
medida imperativa. Isto porque a requerida detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços no mercado de consumo,
mediante contraprestação pecuniária, ao passo que o requerente é destinatário final do produto, detendo a qualidade de
consumidor. Ainda, nos temos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as
pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e
contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal. Em situação semelhante,
o Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a incidência da legislação consumerista na hipótese analisada: “Associação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:09
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