Processo ativo

1043954-42.2024.8.26.0001

1043954-42.2024.8.26.0001
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1043954-42.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Hospital São Camilo - Santana - Embargada: Luiza Donizete da Silva - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de
enfrentamento a temas que, direta ou i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário
do alegado, o Acórdão foi suficientemente claro no sentido que “ainda que se pudesse esperar providências por parte da
autora em razão do ajuste realizado, tal circunstância não exime o credor da responsabilidade de corrigir os registros em
tempo razoável”. Ademais, o réu sequer demonstrou que ofertou os documentos necessários para providências pela autora.
Como dito, “com o instrumento de acordo celebrado em 2021, já se mostrava viável ao credor requerer o levantamento da
anotação desabonadora. Todavia, mesmo após a quitação em 2022, tal providência permaneceu pendente”. Daí a pertinência
da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:27
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