Processo ativo TJ-SP

1044101-05.2023.8.26.0001

1044101-05.2023.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena d *** legalmente habilitado, sob pena de serem considerados verdadeiros
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1044101-05.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilton
Batista de Jesus - Gr Bank S.a - - Canis Majoris Ltda - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - - Isis de Oliveira Barbosa
- - Lucas Ramos de Jesus e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do negócio e reconduzir
as partes ao estado anterior, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,55, corrigido monetariamente pela
Tabela Pratica do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação. Pela sucumbência mínima
da parte autora, responderá a parte ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%
do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Referidas quantias deverão ser corrigida monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados
até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do
Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e
juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Dispensado o registro da sentença, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as
partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações
da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Desde logo
consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que
repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG),
JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA
(OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA
SILVA (OAB 210340/MG), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO
(OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/
MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA
CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/
MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS)
Processo 1044434-20.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Daniel Silva Segin -
Vistos. 1. Fls. 51: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida a fls. 48, pelos seus próprios fundamentos.
2. Aguarde-se notícia da concessão de eventual efeito suspensivo e/ou pedido de informações. Int. - ADV: LUIS ALBERTO
FILARDI (OAB 369611/SP)
Processo 1044570-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Ester Barbosa Franco - Vistos.
Fls.52/54: anoto o protocolo da decisão-ofício, em 17/12/2024. Por ora, aguarde-se a citação. Int. - ADV: CLAUDIO FURTADO
CALIXTO (OAB 216989/SP)
Processo 1044862-02.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Leticia Vita Ernestina Azarias -
Vistos. 1. Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória, visto que não se vislumbra a presença de risco de dano irreparável ou
de difícil reparação. 1.A. Cite-se e intime-se o réu através do Portal Eletrônico, conforme o Comunicado Conjunto nº 406/2020,
para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do NCPC), exibir os documentos e/ou as coisas móveis indicados na inicial ou
contestar o pedido, desde que por intermédio de Advogado legalmente habilitado, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos narrados na petição inicial (arts. 344 e 400 do NCPC). Consigne-se, ainda, que, se necessário, o juiz poderá adotar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (artigo 400, parágrafo
único, do NCPC). 2. Servirá o presente, por cópia digitada, também como mandado de citação, CABENDO AO OFICIAL DE
JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Defiro os benefícios do artigo 212 do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1044862-02.2024.8.26.0001 e a senha informada
no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
GISELE CAMPOS FERREIRA (OAB 110575/MG)
Processo 1044888-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vando de Jesus Domingos - Banco Original
S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Desde logo consigne-se que o julgador não é
obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da
demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade
da justiça, com a imposição da penalidade cabível. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: INGRID MICHAELLY
TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1044964-24.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida a fls. 90 , e
em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls.86/88. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não houve
determinação deste juízo de qualquer restrição sobre o bem. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado na data da assinatura desta. Sem custas e verba honorária. Anote-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:02
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