Processo ativo
1044138-55.2025.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1044138-55.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Vistos. 1- Conveniente que as teses desenvolvidas na petição inicial sejam analisadas à luz do contraditório. Necessário que a
ré esclareça os critérios de reajuste. Assim, o pedido da tutela de urgência será analisado após a apresentação da contestação.
2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. flito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 30022/PE)
Processo 1044138-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Regina Andrade
Scherholz Favoretto - Vistos, I - Concedo a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. II - Trata-se de ação anulatória de
empréstimos consignados cumulada com pedido de inexigibilidade de valores, indenização por danos materiais, compensação
de danos morais e repetição de indébito em dobro, com pedido de tutela de urgência. A autora narra ter sido vítima de fraude, com
descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relata que, após identificar os primeiros descontos não reconhecidos e
buscar cancelá-los junto à primeira ré (AASAP), foi vítima de um segundo golpe mais gravoso, quando fraudadores aproveitaram-
se de falha de segurança na contratação de empréstimo oferecido pela segunda ré (CREFISA). Alega que o valor de R$ 1.479,50
vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que afirma não ter
contratado. Para comprovar a fraude, a autora destaca elementos do próprio dossiê produzido pela CREFISA, demonstrando
que a contratação foi realizada mediante uso de número telefônico desconhecido e com geolocalização incompatível, indicando
que seria fisicamente impossível a autora ter realizado a contratação, considerando a mudança de localização geográfica (do
Rio de Janeiro para São Paulo) em poucos minutos durante o procedimento. Requer a concessão de tutela de urgência para
suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 1.479,50 que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Pois
bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico
a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado encontra-se
demonstrada pelos documentos acostados à inicial, em especial o próprio dossiê elaborado pela instituição financeira, que
evidencia inconsistências na contratação do empréstimo, como a utilização de número telefônico não pertencente à autora e a
incompatibilidade de geolocalizações durante o processo de contratação eletrônica. Segundo se depreende da documentação
apresentada, seria fisicamente impossível à autora deslocar-se entre as localidades indicadas nos registros de geolocalização
(Rio de Janeiro e São Paulo) no curto intervalo de tempo registrado (pouco mais de seis minutos), o que reforça os indícios de
fraude na contratação. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos mensais no valor de R$ 1.479,50
representam aproximadamente 33,4% do benefício previdenciário da autora (R$ 4.428,78), comprometendo substancialmente
sua subsistência. Ademais, a autora é pessoa idosa, com 61 anos, e acometida por esclerose múltipla, necessitando dos
recursos para seu tratamento de saúde. Nesse contexto, a manutenção dos descontos até o julgamento final da demanda
pode acarretar danos de difícil reparação à autora, comprometendo sua dignidade e subsistência. Ressalto que a concessão
da medida não implica em prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá retomar os descontos caso a ação seja
julgada improcedente, havendo ainda a informação de que a autora consignou judicialmente o valor de R$ 4.705,71 referente
à diferença entre os valores envolvidos na operação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a
suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 1.479,50 que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da autora
(benefício nº 179.662.123-1). Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao INSS, pela própria parte autora,
para ciência e cumprimento da suspensão dos descontos. III - Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de parte
autora idosa (Estatuto do Idoso). - ADV: RAFAEL THIAGO MENDES (OAB 221448/SP)
Processo 1044159-31.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora
emendar a inicial para juntar cópia de documento de identificação (Ato Constitutivo, Alterações se houver, Certidão Simplificada,
Estatuto ou Contrato Social em vigor), tendo em vista que não o observei entre os documentos acostados. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1044197-82.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Genebra Cia. Securitizadora - Marlene
Brizzi Proetti e outro - Vistos. Fls. 327/328: I - Tendo em vista a ausência de impugnação por parte da executada, DEFIRO
o levantamento do valor bloqueado às fls. 319/321, cuja transferência ora determino, via Sisbajud. Com a vinda do depósito,
expeça-se MLE, em favor da parte exequente. II - O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento,
desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a
satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes
de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá
o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a
realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade,
além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. No ensejo, deverá
apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito. Intime-se. - ADV: JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), JANINE
ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1044575-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Liserre e Najjar Sociedade de Advogados
- As partes podem eleger uma Comarca e não um fórum específico. Considerando que o endereço da autora está afeito ao
Regional da Lapa e o da empresa ré ao Regional de Santo Amaro, esclareça para onde pretende seja redistribuído o feito. Com
a indicação, providencie a serventia o imediato encaminhamento, em razão do pedido de tutela de urgência. - ADV: HELOISA
MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP)
Processo 1044676-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rafael Aparecido da
Silva - Vistos. O endereço do requerido não se encontra adstrito aos limites territoriais do Foro Central. Diante da natureza
absoluta da competência entre o Central e os Regionais (Nesse sentido, ver: TJSP, Conflito de competência cível 0030248-
46.2023.8.26.0000, Rel. Des.Francisco Bruno, Câmara Especial; j. em 26/09/2023), forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência
deste Juízo, determinando-se a remessa ao Foro Regional Jabaquara. Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a
remessa dos autos ao distribuidor para a redistribuição Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1044745-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geraldo Jose Teixeira - Vistos. A demanda
não possui qualquer ligação com este Foro Central. O requerido tem sede na cidade de Campinas, enquanto o requerente tem
domicílio pertencente ao Foro Regional de Itaquera. Sendo assim, diante da natureza absoluta da competência entre o Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. 1- Conveniente que as teses desenvolvidas na petição inicial sejam analisadas à luz do contraditório. Necessário que a
ré esclareça os critérios de reajuste. Assim, o pedido da tutela de urgência será analisado após a apresentação da contestação.
2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. flito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 30022/PE)
Processo 1044138-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Regina Andrade
Scherholz Favoretto - Vistos, I - Concedo a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. II - Trata-se de ação anulatória de
empréstimos consignados cumulada com pedido de inexigibilidade de valores, indenização por danos materiais, compensação
de danos morais e repetição de indébito em dobro, com pedido de tutela de urgência. A autora narra ter sido vítima de fraude, com
descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relata que, após identificar os primeiros descontos não reconhecidos e
buscar cancelá-los junto à primeira ré (AASAP), foi vítima de um segundo golpe mais gravoso, quando fraudadores aproveitaram-
se de falha de segurança na contratação de empréstimo oferecido pela segunda ré (CREFISA). Alega que o valor de R$ 1.479,50
vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que afirma não ter
contratado. Para comprovar a fraude, a autora destaca elementos do próprio dossiê produzido pela CREFISA, demonstrando
que a contratação foi realizada mediante uso de número telefônico desconhecido e com geolocalização incompatível, indicando
que seria fisicamente impossível a autora ter realizado a contratação, considerando a mudança de localização geográfica (do
Rio de Janeiro para São Paulo) em poucos minutos durante o procedimento. Requer a concessão de tutela de urgência para
suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 1.479,50 que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Pois
bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico
a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado encontra-se
demonstrada pelos documentos acostados à inicial, em especial o próprio dossiê elaborado pela instituição financeira, que
evidencia inconsistências na contratação do empréstimo, como a utilização de número telefônico não pertencente à autora e a
incompatibilidade de geolocalizações durante o processo de contratação eletrônica. Segundo se depreende da documentação
apresentada, seria fisicamente impossível à autora deslocar-se entre as localidades indicadas nos registros de geolocalização
(Rio de Janeiro e São Paulo) no curto intervalo de tempo registrado (pouco mais de seis minutos), o que reforça os indícios de
fraude na contratação. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos mensais no valor de R$ 1.479,50
representam aproximadamente 33,4% do benefício previdenciário da autora (R$ 4.428,78), comprometendo substancialmente
sua subsistência. Ademais, a autora é pessoa idosa, com 61 anos, e acometida por esclerose múltipla, necessitando dos
recursos para seu tratamento de saúde. Nesse contexto, a manutenção dos descontos até o julgamento final da demanda
pode acarretar danos de difícil reparação à autora, comprometendo sua dignidade e subsistência. Ressalto que a concessão
da medida não implica em prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá retomar os descontos caso a ação seja
julgada improcedente, havendo ainda a informação de que a autora consignou judicialmente o valor de R$ 4.705,71 referente
à diferença entre os valores envolvidos na operação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a
suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 1.479,50 que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da autora
(benefício nº 179.662.123-1). Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao INSS, pela própria parte autora,
para ciência e cumprimento da suspensão dos descontos. III - Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de parte
autora idosa (Estatuto do Idoso). - ADV: RAFAEL THIAGO MENDES (OAB 221448/SP)
Processo 1044159-31.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora
emendar a inicial para juntar cópia de documento de identificação (Ato Constitutivo, Alterações se houver, Certidão Simplificada,
Estatuto ou Contrato Social em vigor), tendo em vista que não o observei entre os documentos acostados. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1044197-82.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Genebra Cia. Securitizadora - Marlene
Brizzi Proetti e outro - Vistos. Fls. 327/328: I - Tendo em vista a ausência de impugnação por parte da executada, DEFIRO
o levantamento do valor bloqueado às fls. 319/321, cuja transferência ora determino, via Sisbajud. Com a vinda do depósito,
expeça-se MLE, em favor da parte exequente. II - O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento,
desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a
satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes
de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá
o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a
realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade,
além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. No ensejo, deverá
apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito. Intime-se. - ADV: JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), JANINE
ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1044575-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Liserre e Najjar Sociedade de Advogados
- As partes podem eleger uma Comarca e não um fórum específico. Considerando que o endereço da autora está afeito ao
Regional da Lapa e o da empresa ré ao Regional de Santo Amaro, esclareça para onde pretende seja redistribuído o feito. Com
a indicação, providencie a serventia o imediato encaminhamento, em razão do pedido de tutela de urgência. - ADV: HELOISA
MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP)
Processo 1044676-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rafael Aparecido da
Silva - Vistos. O endereço do requerido não se encontra adstrito aos limites territoriais do Foro Central. Diante da natureza
absoluta da competência entre o Central e os Regionais (Nesse sentido, ver: TJSP, Conflito de competência cível 0030248-
46.2023.8.26.0000, Rel. Des.Francisco Bruno, Câmara Especial; j. em 26/09/2023), forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência
deste Juízo, determinando-se a remessa ao Foro Regional Jabaquara. Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a
remessa dos autos ao distribuidor para a redistribuição Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1044745-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geraldo Jose Teixeira - Vistos. A demanda
não possui qualquer ligação com este Foro Central. O requerido tem sede na cidade de Campinas, enquanto o requerente tem
domicílio pertencente ao Foro Regional de Itaquera. Sendo assim, diante da natureza absoluta da competência entre o Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º