Processo ativo
TJ-SP
1044278-89.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1044278-89.2025.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizar a prese *** particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Instrumento 2016383- 82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, rep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etição
de indébito e indenização moral - Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de
gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção - Hipossuficiência não comprovada - Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido
- Necessidade de recolhimento do preparo recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da
gratuidade e concedo à parte autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-
se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP)
Processo 1044278-89.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Raílane Almeida Santos - Vistos.
A parte autora reside em Nazaré/BA e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e
distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. A requerente
renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela
Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de
comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. A alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor
de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem
qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos
fora da Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada,
mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em
outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar
revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul
e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e
condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado,
abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria
Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-
82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral
- Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou
o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - Hipossuficiência não
comprovada - Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do
preparo recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator
(a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à parte autora o prazo
de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS
SANTOS MORAES (OAB 487943/SP)
Processo 1045047-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Silva do
Nascimento - - Ingrid Stefani Pires do Nascimento - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar
a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os
diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade
do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Autos distribuídos no Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital. Incompetência
declinada de ofício. Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital. Descabimento. Ação fundada
em direito pessoal. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil. Foro de domicílio do réu. Competência absoluta pelo
critério funcional. Normas de organização judiciária. Aplicação do artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital
(suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Decisão que
declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana, local do acidente e
de residência do réu. Normas de organização judiciária. Competência absoluta atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da
Comarca de São Paulo. Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia
a locadora de veículos. Entendimento do C. STJ. Demanda que versa sobre reparação de danos. Exegese do artigo 53, IV, ‘a’,
CPC. Competente foro do local do fato. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-
26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Tratando-se de norma de ordem pública, não
cabe disposição da matéria entre as partes. No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/
CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio em outro Município, e todos os requeridos têm domicílio ou
sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das
varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o
que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro
de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital
processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente
na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação
aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Nossa Senhora
do Ó desta Comarca (endereço de todos os réus), com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Instrumento 2016383- 82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, rep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etição
de indébito e indenização moral - Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de
gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção - Hipossuficiência não comprovada - Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido
- Necessidade de recolhimento do preparo recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da
gratuidade e concedo à parte autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-
se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP)
Processo 1044278-89.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Raílane Almeida Santos - Vistos.
A parte autora reside em Nazaré/BA e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e
distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. A requerente
renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela
Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de
comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. A alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor
de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem
qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos
fora da Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada,
mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em
outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar
revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul
e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e
condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado,
abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria
Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-
82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral
- Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou
o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - Hipossuficiência não
comprovada - Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do
preparo recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator
(a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à parte autora o prazo
de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS
SANTOS MORAES (OAB 487943/SP)
Processo 1045047-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Silva do
Nascimento - - Ingrid Stefani Pires do Nascimento - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar
a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os
diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade
do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Autos distribuídos no Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital. Incompetência
declinada de ofício. Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital. Descabimento. Ação fundada
em direito pessoal. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil. Foro de domicílio do réu. Competência absoluta pelo
critério funcional. Normas de organização judiciária. Aplicação do artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital
(suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Decisão que
declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana, local do acidente e
de residência do réu. Normas de organização judiciária. Competência absoluta atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da
Comarca de São Paulo. Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia
a locadora de veículos. Entendimento do C. STJ. Demanda que versa sobre reparação de danos. Exegese do artigo 53, IV, ‘a’,
CPC. Competente foro do local do fato. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-
26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Tratando-se de norma de ordem pública, não
cabe disposição da matéria entre as partes. No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/
CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio em outro Município, e todos os requeridos têm domicílio ou
sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das
varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o
que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro
de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital
processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente
na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação
aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Nossa Senhora
do Ó desta Comarca (endereço de todos os réus), com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º