Processo ativo

1044367-86.2023.8.26.0002

1044367-86.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1044367-86.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Dez Guarapiranga
- Construtora e Incorporadora Cury S/A - - Bni Cury Guarapiranga Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Intime-se o perito para
que informe se foi possível acessar os documentos fornecidos pelas partes, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qual o prazo para apresentação do laudo. Int. -
ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI
IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 1048322-28.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Liceu Congonhas Educacional
Ltda - Me - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: HELTON RODRIGO DE
ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1050011-78.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Village Morumbi - O Exequente requereu a realização da avaliação dos direitos sobre o imóvel que deu origem ao débito
ora discutido pela própria leiloeira, de forma a evitar a necessidade de avaliação pericial (fls. 234/235). Intimada, a leiloeira
apresentou relatório comparativo de mercado, apontando como valor do bem R$ 476.761,90 (fls. 241/250). Entretanto, como
observou a decisão de fl. 252, a penhora incide apenas sobre os direitos que o Executado possui sobre o bem, que foi alienado
fiduciariamente (fls. 100/110), o que não foi considerado pela profissional. Ademais, o valor de avaliação dos direitos deve
considerar o débito existente junto à instituição financeira (fls. 214/226). Novamente intimada, a profissional apresentou cálculo
atualizado que não guarda relação com o caso em tela, já que não há sentença condenatória em danos morais e materiais.
Intime-se pela derradeira vez para apresentação de avaliação dos direitos a serem alienados. Em caso de incapacidade técnica,
anoto desde já que será necessária a realização de perícia antes de eventual leilão. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB
252527/SP)
Processo 1050054-44.2023.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Oficina do Açaí Ltda. - Fls. 361/362: Ciência às partes. - ADV:
RODRIGO ZVEIBEL GONÇALVES (OAB 347600/SP)
Processo 1051215-60.2021.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Ivone Mendes dos Santos - Aldenora Gomes Diniz - Vistos. Trata-se de ação dedespejoc/c cobrança proposta por Ivone Mendes
da Silva em face de Aldenora Gomes Diniz. Sustenta a autora que, mediante contrato, alugou para a requerida, o imóvel
localizado na Rua Sargento Olício Alves, 416, Vila Campo Grande, CEP: 04455-180. Alega que a requerida deixara de efetuar
o pagamento dos aluguéis a partir de julho de 2021 e, das demais despesas obrigatórias, sendo devedora da quantia total de
R$ 2064,70, quando do ajuizamento do feito. Pretende odespejoda ré e o pagamento dos alugueis e acessórios vencidos e
vincendos até a efetiva desocupação. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 06/16. Citada por edital, a ré deixou
de apresentar defesa, sendo então nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral (fls.194/197). Réplica as
fls. 203/205. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da
desnecessidade da produção de outras provas e da defesa por negativa geral, aprecio antecipadamente o mérito, nos termos do
artigo 355, I do Código de Processo Civil. O artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91 prescreve que o contrato de locação será rescindido
em virtude da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. A autora comprovou ter direito à rescisão do negócio, por
falta de pagamento dos aluguéis descrito na inicial, nos quais incidem multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, bem como demais verbas e aluguéis apurados no momento da efetiva desocupação. A requerida se defendeu
por negativa geral. Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, percebe-se que os fatos afirmados pelo autor
estão comprovados por documentos. Ante a inexistência de elementos que contrariem o direito da parte autora, de rigor a
procedência do pedido, com a rescisão do contrato por falta de pagamento, odespejodo locatário e a condenação da requerida
ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a desocupação, bem como pagamento da multa contratual.
Eventual caução prestada deverá ser compensada com o débito, em fase executiva. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a
demanda, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, concedendo à locatária o prazo de
15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena dedespejo; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis
no valor de R$ 700,00 cada, vencidos a partir de julho de 2021, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389,
parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada vencimento, com juros de mora pela variação
da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c
CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa
de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela
Lei 14.905/24), bem como de multa contratual equivalente a 10% (vinte por cento) do valor do aluguel. A execução provisória,
no caso, não depende de caução (artigo 64 da lei nº 8.245/91). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado
do débito (principal com correção e juros), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), LUCIANO
HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)
Processo 1051986-38.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A citação é indispensável para validade do processo (art. 239, CPC). Providencie a parte autora,
em dez dias, as providências necessárias para fins de citação da parte requerida, inclusive quanto ao recolhimento das custas
pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida,
deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de dez dias, recolhendo, para tanto, as custas
necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por ausência de citação.
Decorrido o prazo, sem que a parte autora cumpra o quanto determinado, ou deixe de recolher as custas no prazo fixado (se
obrigada), a presente ação será extinta, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, independentemente
de nova intimação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de
citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do
mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira
Turma. Julgado em 22.06.22).Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se
aperfeiçoado. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1052660-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Conjunto Residencial
Dom Bosco - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: ELISEU INACIO DA SILVA
(OAB 400904/SP)
Processo 1055557-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Hoffmann - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Em relação aos efeitos da apelação, observe-se o que dispõe o
art. 1012 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:10
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