Processo ativo
1044652-18.2019.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1044652-18.2019.8.26.0100
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível1044652-18.2019.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de
Registro: 11/01/2022). No caso em comento, diante do falecimento do incapaz, não há mais espaço para prestação de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontas
administrativas acessória à ação de curatela, cessados os atos de fiscalização por parte deste Juízo. O direito subjacente a
fundamentar o presente pedido atine à sucessão patrimonial e, por isso, deve ser discutido na via autônoma. Assim, inexistente
conexão ou acessoriedade do presente pedido com a extinta ação de curatela. Não havendo nada mais a decidir, tornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/
SP)
Processo 0001317-80.2009.8.26.0240 (240.01.2009.001317) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty
Seguros Sa - Celso de Souza e outro - Luiz Gustavo dos Santos Peixe - Fls. 521/523: Ciência da pesquisa realizada via sistema
Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse no valor bloqueado (R$ 809,31).
- ADV: FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), ANA LUCIA DA SILVA LEME (OAB 473065/
SP)
Processo 1000198-08.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair da Silva Oliveira - Vistos.
Trata-se de ação declaratória proposta por Nair da Silva Oliveira em face de Unimed Clube de Seguros e Banco Bradesco S/A.
Após a determinação de emenda (fls. 65/71) a autora juntou acordo formulado com a Unimed Clube de Seguros. Em análise,
verifica-se que o referido acordo não está assinado pela parte requerida, tampouco foram anexados documentos necessários
à verificação da regularidade de sua representação (como procuração e contrato social). Assim, deverá a autora, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar novamente o acordo, devidamente assinado pela parte requerida, e regularizar a representação
processual desta. No mais, antes de apreciar o acordo formulado, deverá a parte autora, no prazo derradeiro de 15 (quinze)
dias, corrigir o valor da causa, comprovar a hipossuficiência alegada e o endereço atual, conforme determinado à fls. 70/71.
Intime-se. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
Processo 1000230-13.2025.8.26.0240 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - T.F.T., registrado civilmente
como T.B.D. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se. Cite-se e intime-se a parte ré por carta precatória para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência:
intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as
provas que pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra
a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO VIEIRA
(OAB 286421/SP)
Processo 1000231-95.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria José
Nóbrega Oliveira - Vistos. Defiro os benefício da justiça gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável
a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica superado,
mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não retorne
com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição
de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser intimado para recolher as custas necessárias. A
possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios
ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se
a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que
pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Int. - ADV: WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA MANZUTTI (OAB 453714/SP)
Processo 1000263-76.2020.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OMNI
S.A Crédito Financiamento e Investimento - Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 226), postulando pelo que de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000277-26.2021.8.26.0240 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.D. - - G.S.D. - V.J.D. -
Intimação da douta Patrona dos requerentes, de que a certidão de honorários encontra-se disponível para a retirada. - ADV:
KARLA RAFFAELE DIAS BARBOSA (OAB 213729/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), KARLA RAFFAELE
DIAS BARBOSA (OAB 213729/SP)
Processo 1000481-02.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Asset Banck - Ii Fundo de Invenstimento
Em Direitos Creditorios - Claudio Antonio Pereira - Vistos. Fls. 633/641: Observa-se que a exequente se compôs com pessoa
estranha aos autos. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral, mediante o qual as partes interessadas, por
meio de concessões mútuas, buscam prevenir ou extinguir litígios. Assim, um dos requisitos essenciais para a validade da
transação é o ajuste entre os litigantes, o qual pode ocorrer tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. Destaca-se, ainda, que
não há óbice para que terceiro estranho à lide refinancie o débito ora discutido. Contudo, para homologação do acordo, nesses
termos, é imprescindível a participação da parte requerida, requisito que, no presente caso, não foi observado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM
TERCEIRO. Constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, mediante concessões mútuas,
previnem ou extinguem litígios. Não tem cabimento a homologação de acordo celebrado com terceiro, sem a participação
da requerida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2262129-57.2022.8.26.0000 Mongaguá, Relator.: J.B .
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023). No mais, o
terceiro que firmou o instrumento de confissão de dívida em questão não integra a relação processual e não possui advogado
constituído nos autos, de modo que não há como se entender que a hipótese seria de autocomposição judicial, na qual se
admite a participação de terceiros, nos termos do artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante tampouco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível1044652-18.2019.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de
Registro: 11/01/2022). No caso em comento, diante do falecimento do incapaz, não há mais espaço para prestação de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontas
administrativas acessória à ação de curatela, cessados os atos de fiscalização por parte deste Juízo. O direito subjacente a
fundamentar o presente pedido atine à sucessão patrimonial e, por isso, deve ser discutido na via autônoma. Assim, inexistente
conexão ou acessoriedade do presente pedido com a extinta ação de curatela. Não havendo nada mais a decidir, tornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/
SP)
Processo 0001317-80.2009.8.26.0240 (240.01.2009.001317) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty
Seguros Sa - Celso de Souza e outro - Luiz Gustavo dos Santos Peixe - Fls. 521/523: Ciência da pesquisa realizada via sistema
Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse no valor bloqueado (R$ 809,31).
- ADV: FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), ANA LUCIA DA SILVA LEME (OAB 473065/
SP)
Processo 1000198-08.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair da Silva Oliveira - Vistos.
Trata-se de ação declaratória proposta por Nair da Silva Oliveira em face de Unimed Clube de Seguros e Banco Bradesco S/A.
Após a determinação de emenda (fls. 65/71) a autora juntou acordo formulado com a Unimed Clube de Seguros. Em análise,
verifica-se que o referido acordo não está assinado pela parte requerida, tampouco foram anexados documentos necessários
à verificação da regularidade de sua representação (como procuração e contrato social). Assim, deverá a autora, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar novamente o acordo, devidamente assinado pela parte requerida, e regularizar a representação
processual desta. No mais, antes de apreciar o acordo formulado, deverá a parte autora, no prazo derradeiro de 15 (quinze)
dias, corrigir o valor da causa, comprovar a hipossuficiência alegada e o endereço atual, conforme determinado à fls. 70/71.
Intime-se. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
Processo 1000230-13.2025.8.26.0240 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - T.F.T., registrado civilmente
como T.B.D. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se. Cite-se e intime-se a parte ré por carta precatória para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência:
intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as
provas que pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra
a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO VIEIRA
(OAB 286421/SP)
Processo 1000231-95.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria José
Nóbrega Oliveira - Vistos. Defiro os benefício da justiça gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável
a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica superado,
mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não retorne
com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição
de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser intimado para recolher as custas necessárias. A
possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios
ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se
a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que
pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Int. - ADV: WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA MANZUTTI (OAB 453714/SP)
Processo 1000263-76.2020.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OMNI
S.A Crédito Financiamento e Investimento - Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 226), postulando pelo que de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000277-26.2021.8.26.0240 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.D. - - G.S.D. - V.J.D. -
Intimação da douta Patrona dos requerentes, de que a certidão de honorários encontra-se disponível para a retirada. - ADV:
KARLA RAFFAELE DIAS BARBOSA (OAB 213729/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), KARLA RAFFAELE
DIAS BARBOSA (OAB 213729/SP)
Processo 1000481-02.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Asset Banck - Ii Fundo de Invenstimento
Em Direitos Creditorios - Claudio Antonio Pereira - Vistos. Fls. 633/641: Observa-se que a exequente se compôs com pessoa
estranha aos autos. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral, mediante o qual as partes interessadas, por
meio de concessões mútuas, buscam prevenir ou extinguir litígios. Assim, um dos requisitos essenciais para a validade da
transação é o ajuste entre os litigantes, o qual pode ocorrer tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. Destaca-se, ainda, que
não há óbice para que terceiro estranho à lide refinancie o débito ora discutido. Contudo, para homologação do acordo, nesses
termos, é imprescindível a participação da parte requerida, requisito que, no presente caso, não foi observado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM
TERCEIRO. Constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, mediante concessões mútuas,
previnem ou extinguem litígios. Não tem cabimento a homologação de acordo celebrado com terceiro, sem a participação
da requerida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2262129-57.2022.8.26.0000 Mongaguá, Relator.: J.B .
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023). No mais, o
terceiro que firmou o instrumento de confissão de dívida em questão não integra a relação processual e não possui advogado
constituído nos autos, de modo que não há como se entender que a hipótese seria de autocomposição judicial, na qual se
admite a participação de terceiros, nos termos do artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante tampouco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º