Processo ativo

1044745-85.2023.8.26.0602

1044745-85.2023.8.26.0602
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nº 13.146/2015 e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). TATIANE CAVALCANTI FERREIRA. O
presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO Leonardo Guilherme Widmann
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 104 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4745-85.2023.8.26.0602 Edital 2/3: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para nomear J.R.B. de
C.F. para o exercício do múnus de curadora de L.R.B. de C.., com fulcro no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, cabendo-
lhe observância ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752, na forma do artigo 1.781, todos do mesmo diploma legal. Fixo a
remuneração mensal da curadora em 10% dos rendimentos brutos do interditado, nos termos da fundamentação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deve a curadora manter arquivados todos os comprovantes das despesas e receitas relacionados ao curatelado, para eventual
prestação de contas, cumprindo anotar que bens eventualmente pertencentes ao curatelado somente podem ser alienados ou
onerados com prévia autorização judicial, após oitiva do Ministério Público. Servirá a parte dispositiva desta sentença como
EDITAL, para conhecimento da substituição da curadora de L.R.B. de C.., múnus que passa a ser exercido por J.R.B. De C.F.
, devendo ser publicada por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), além de ser
afixado no local de praxe. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo
prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver
em efetivo funcionamento. Servirá via desta sentença, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, como
MANDADO, a ser encaminhado, uma vez certificado o trânsito em julgado, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente para averbação da substituição da curadora no registro da interdição do requerido, solicitando-se que comunique
a este juízo o cumprimento, bem como que providencie as necessárias anotações, nos termos do artigo 107, §1º, da Lei n.º
6.015/73, devendo haver o encaminhamento do mandado instruído por cópia da certidão do trânsito em julgado. Determino, com
a vinda aos autos da averbação, que seja a curadora ora nomeada intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 759, I, do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo termo, pelo qual se compromete a
representar o curatelado, promovendo o seu bem-estar físico, mental, emocional e social, representando-a na administração de
seus bens e negócios, sob as penas da lei, providenciando sua impressão, assinatura e juntada aos autos de via devidamente
assinada. Custas pela requerente, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, restando indeferidos os benefícios
da gratuidade da justiça, uma vez que seus rendimentos são incompatíveis com tal benefício (fls. 98/101). Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, cumpridas
as determinações desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no
sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação. Ciência à Defensoria Pública e ao
Ministério Público. P.I”
Processo 1034463-51.2024.8.26.0602 Edital 2/3: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para nomear M.O.G.B.
para o exercício do múnus de curadora de V.A.G., com fulcro no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, cabendo-lhe observância ao
disposto nos artigos 1.740 a 1.752, na forma do artigo 1.781, todos do mesmo diploma legal. Por consequência, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deve a curadora manter arquivados
todos os comprovantes das despesas e receitas relacionados ao curatelado, para eventual prestação de contas, cumprindo
anotar que bens eventualmente pertencentes ao curatelado somente podem ser alienados ou onerados com prévia autorização
judicial, após oitiva do Ministério Público. Servirá a parte dispositiva desta sentença como EDITAL, para conhecimento da
substituição da curadora de A.A.D.G., múnus que passa a ser exercido por M.O.G.B., devendo ser publicada por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), além de ser afixado no local de praxe. Publique-se na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o
cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Servirá via desta
sentença, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, como MANDADO, a ser encaminhado, uma vez
certificado o trânsito em julgado, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação da substituição
da curadora no registro da interdição do requerido, solicitando-se que comunique a este juízo o cumprimento, bem como que
providencie as necessárias anotações, nos termos do artigo 107, §1º, da Lei n.º 6.015/73, devendo haver o encaminhamento
do mandado instruído por cópia da certidão do trânsito em julgado. Determino, com a vinda aos autos da averbação, que seja a
curadora ora nomeada intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, I, do Código
de Processo Civil, expedindo-se o respectivo termo, pelo qual se compromete a representar o curatelado, promovendo o seu
bem-estar físico, mental, emocional e social, representando-a na administração de seus bens e negócios, sob as penas da lei,
providenciando sua impressão, assinatura e juntada aos autos de via devidamente assinada. Custas pela requerente, nos termos
do artigo 88 do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por
se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se
definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e
independentemente de nova determinação. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. I. C.”
Processo 1003032-78.2022.8.26.0602 Edital 3/3: “FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por sentença proferida em 10/09/2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de SÉRGIO PAULO SILVEIRA, declarando-
o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei
Federal nº 13.146/2015 e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Leonildo Silveira Campos. O
presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.”
Processo 1020363-62.2022.8.26.0602 Edital 3/3: “O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro
de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Guilherme Widmann, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 08/05/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA
ROSELI DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). EDNA DE SOUZA CRUZ. O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:15
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