Processo ativo

1044851-10.2024.8.26.0506

1044851-10.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do reparo do veículo sem custos, a disponibilização de um carro reserva até a conclusão dos reparos e a condenação das rés
por danos materiais e morais. A GM, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva, alegando que não vendeu diretamente o
veículo à autora e que a compra foi realizada de terceiro fora da rede autorizada, o que exclui sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responsabilidade. Sustenta
que a ausência de revisões em concessionária autorizada invalida a garantia de fábrica, inexistindo, assim, dever de reparar o
veículo. Argumenta ainda que não pode ser responsável indefinidamente por veículos seminovos adquiridos de terceiros e que a
autora deveria ter verificado o histórico de manutenção antes da compra. A JAVEP, concessionária, também argui ilegitimidade
passiva, sustentando que não vendeu o veículo à autora, apenas diagnosticou o problema e repassou a negativa da GM, pois a
falta de revisões periódicas implicou na perda da garantia. Alega que não pode oferecer cobertura sobre um veículo que não teve
manutenção registrada dentro dos padrões exigidos pelo fabricante. A Localiza, por sua vez, argumenta falta de legitimidade
passiva, pois não foi a vendedora do veículo e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo defeito. Sustenta que entregou o
veículo em perfeitas condições e que a responsabilidade pela preservação da garantia cabia ao comprador. A autora apresentou
impugnação às contestações, sustentando que as preliminares devem ser afastadas porque a responsabilidade das rés decorre
da relação de consumo, sendo todas fornecedoras na cadeia de produção e comercialização do veículo. Argumenta que a
negativa de reparo com base na ausência de revisões contraria o CDC, pois o defeito apresentado não tem relação com os itens
revisados nas manutenções periódicas, sendo vício oculto. As preliminares de ilegitimidade passiva das rés não prosperam. Nos
termos do artigo 18 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade e segurança do produto. A GM, como fabricante, tem a obrigação legal de garantir a durabilidade do veículo
no período de garantia, sendo abusiva a negativa de reparo quando não demonstrado que a falta de revisões causou o defeito.
A JAVEP, como concessionária autorizada e prestadora de assistência técnica da GM, não pode se eximir da responsabilidade
sob o argumento de que apenas seguiu as diretrizes da fabricante, pois atua diretamente na relação de consumo e possui dever
de prestar suporte técnico adequado. A Localiza, na qualidade de proprietária anterior do veículo, também integra a cadeia
de fornecimento e deveria garantir que a venda do veículo ocorresse com a garantia preservada, razão pela qual também
pode ser responsabilizada pela recusa no reparo. Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva de todas as rés.
Passando à análise do pedido de tutela antecipada, observa-se que os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes, pois
há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Os documentos juntados aos autos evidenciam
que o veículo ainda está na garantia, apresentou defeito grave no motor, e o problema não decorre da ausência de revisões
periódicas. A recusa das rés contraria o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 18, § 1º do CDC, reforçando a probabilidade
do direito da autora. O periculum in mora decorre do fato de que a requerente utiliza o veículo diariamente como instrumento
de trabalho, estando sem alternativa de locomoção adequada há meses, o que caracteriza dano de difícil reparação. Diante do
exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que seja disponibilizado à autora, no prazo de 10 (dez) dias, um veículo
substituto equivalente ao Chevrolet S10, de forma direta ou indireta locação -, até julgamento em definitivo da ação, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Ficam as correqueridas intimada
para cumprimento da decisão, sob as penas da lei. Para o prosseguimento do feito, determino que as partes se manifestem,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse em tentativa de composição e sobre a necessidade de dilação
probatória, especificando, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância
para a solução da controvérsia. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DIEGO AZENHA UZUN
(OAB 390162/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP), FERNANDO AUGUSTO DE
NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1044851-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaime
Gomes - Vistos. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, providenciar o reconhecimento da firma
da assinatura do requerido constante no acordo de fls. 73/76, porque não está representado por advogado. Int. - ADV: LAURÍCIO
ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP)
Processo 1047044-66.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorivaldo Ribeiro Coelho - Agibank
Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando-se o Provimento CG Nº 29/2021- NSCGJ - Art.
1.098 - referente ao procedimento a ser adotado para cobrança de custas processuais devidas nos casos de gratuidade da justiça
e ainda considerando-se o certificado às fls. 498, inscreva-se a dívida, cumprindo-se como posto às fls. 500. Oportunamente, ao
arquivo. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/
SP)
Processo 1047075-18.2024.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento
da Administração, Contabilidade e Economia - Fundace - Diante do decurso de prazo certificado, manifeste-se o polo ativo em
prosseguimento. - ADV: GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP)
Processo 1047223-29.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Para
o prosseguimento do feito na forma requerida, primeiro providencie parte credora o recolhimento das custas destinadas ao
cumprimento do ato, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo
os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Prazo: 10 dias. ( X ) da taxa para a realização das pesquisas
requeridas, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1048477-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Lourdes
Rodrigues - Ricardo Alexandre Pires - - Rodrigo Goulart de Oliveira - - Edmundo Vieira - 1) Réplica juntada aos autos: ciência
à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na
realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado
em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o
rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos),
a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando
filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou
sentença, se o caso. - ADV: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP), HENRIQUE CALDEIRA SISDELI (OAB 378120/
SP), HENRIQUE CALDEIRA SISDELI (OAB 378120/SP), ROGERIA SHIMURA (OAB 117244/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO
(OAB 278807/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP)
Processo 1050295-24.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Adriana Ribeiro do
Couto - - Isadora Ribeiro Scalabrini - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA ACERCA DO RETORNO DO (S) AR (S) JUNTADO
(S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, COM A INFORMAÇÃO : “ MUDOU-SE”. - ADV: DIEGO BRAGA LEITE
ESTEVEZ (OAB 494483/SP), DIEGO BRAGA LEITE ESTEVEZ (OAB 494483/SP), SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:05
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