Processo ativo
1044995-62.2016.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1044995-62.2016.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serão
remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE
ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB
230183/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP),
MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ANTÔNIO MÁRCIO DELLA MOTTA (OAB 255062/SP)
Processo 1044995-62.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualio Auto Center Ltda Me - Locadora
Comercial Porto Seguro Ltda. - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento taxa judiciária, em aberto, no valor de R$
185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: RODRIGO
AUGUSTO IVANI (OAB 267342/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)
Processo 1045043-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Alice de Camargo - Facta
Financeira S/A - Vistos. Fls. 230/231: ciência à parte contrária. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a)
em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta
de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da
justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase
de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1046824-34.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ivanir Imaculada das
Chagas Martucci - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR IMACULADA DAS CHAGAS
contra IVONETE FERREIRA e GERALDO QUEIROZ DOS SANTOS e o faço para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado
entre as partes, por inexecução culposa das partes requeridas, decretando, assim, o despejo, bem como para CONDENAR as
partes requeridas solidariamente (cláusula 10, fls. 10) a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 3.344,04 (três mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e quatro centavos), com incidência de atualização monetária e juros legais de mora de 1% ao mês desde
setembro de 2023, data em que realizados os cálculos acostados à inicial, incluídas, ainda, as parcelas vencidas no transcorrer
do processo até a data da desocupação, acrescidas de multa contratual, atualização monetária e de juros legais de mora de
1% ao mês desde os respectivos vencimentos, por de cuidar de dívidas líquidas, certas e com vencimento predeterminado,
nas quais os referidos encargos já foram calculados, até 27/08/2024 (término da vacatio legis da Lei nº 14.905/24), e de
28/08/2024 em diante, com correção monetária com base no IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais correspondentes
à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (alterações implementadas
pela Lei nº 14.905/24); e em consequência extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado para desocupação voluntária do prazo de 15 (quinze) dias (art. 63,§1º, “a”, da Lei nº
8245/91), sob pena de despejo forçado, atentando-se partes e servidores que não há necessidade de ajuizamento de incidente
de cumprimento de sentença para isso. Sucumbentes, condeno as partes requeridas, solidariamente, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora, que arbitro, diante
do baixo valor da condenação e da ausência de complexidade, em 10% do valor atribuído à causa, e com incidência de juros
legais de mora contados do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Servirá a presente digitalmente
assinada, como mandado. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1046857-24.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Moreira dos Santos -
Univida Administradora e Seguros de Pessoas Ltda. e outro - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s)
Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente
a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para
saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB
407470/SP), ANTONIO SALIS DE MOURA (OAB 70808/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1047988-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Igor Francisco Girotto - Vistos. Não
tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 334, do CPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória
ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC
local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta
Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência.
Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é
lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas
partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139,
inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de
conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá
deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se
o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o
exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s)
parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com
as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Servirá a presente devidamente assinada como mandado/carta/ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: TUFFY NADER (OAB 33937/ES)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serão
remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE
ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB
230183/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP),
MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ANTÔNIO MÁRCIO DELLA MOTTA (OAB 255062/SP)
Processo 1044995-62.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualio Auto Center Ltda Me - Locadora
Comercial Porto Seguro Ltda. - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento taxa judiciária, em aberto, no valor de R$
185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: RODRIGO
AUGUSTO IVANI (OAB 267342/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)
Processo 1045043-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Alice de Camargo - Facta
Financeira S/A - Vistos. Fls. 230/231: ciência à parte contrária. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a)
em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta
de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da
justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase
de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1046824-34.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ivanir Imaculada das
Chagas Martucci - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR IMACULADA DAS CHAGAS
contra IVONETE FERREIRA e GERALDO QUEIROZ DOS SANTOS e o faço para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado
entre as partes, por inexecução culposa das partes requeridas, decretando, assim, o despejo, bem como para CONDENAR as
partes requeridas solidariamente (cláusula 10, fls. 10) a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 3.344,04 (três mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e quatro centavos), com incidência de atualização monetária e juros legais de mora de 1% ao mês desde
setembro de 2023, data em que realizados os cálculos acostados à inicial, incluídas, ainda, as parcelas vencidas no transcorrer
do processo até a data da desocupação, acrescidas de multa contratual, atualização monetária e de juros legais de mora de
1% ao mês desde os respectivos vencimentos, por de cuidar de dívidas líquidas, certas e com vencimento predeterminado,
nas quais os referidos encargos já foram calculados, até 27/08/2024 (término da vacatio legis da Lei nº 14.905/24), e de
28/08/2024 em diante, com correção monetária com base no IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais correspondentes
à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (alterações implementadas
pela Lei nº 14.905/24); e em consequência extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado para desocupação voluntária do prazo de 15 (quinze) dias (art. 63,§1º, “a”, da Lei nº
8245/91), sob pena de despejo forçado, atentando-se partes e servidores que não há necessidade de ajuizamento de incidente
de cumprimento de sentença para isso. Sucumbentes, condeno as partes requeridas, solidariamente, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora, que arbitro, diante
do baixo valor da condenação e da ausência de complexidade, em 10% do valor atribuído à causa, e com incidência de juros
legais de mora contados do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Servirá a presente digitalmente
assinada, como mandado. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1046857-24.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Moreira dos Santos -
Univida Administradora e Seguros de Pessoas Ltda. e outro - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s)
Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente
a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para
saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB
407470/SP), ANTONIO SALIS DE MOURA (OAB 70808/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1047988-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Igor Francisco Girotto - Vistos. Não
tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 334, do CPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória
ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC
local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta
Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência.
Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é
lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas
partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139,
inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de
conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá
deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se
o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o
exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s)
parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com
as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Servirá a presente devidamente assinada como mandado/carta/ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: TUFFY NADER (OAB 33937/ES)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º