Processo ativo

1045039-84.2024.8.26.0576

1045039-84.2024.8.26.0576
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1045039-84.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Estado de São Paulo - Recorrido: Marcel Willian Thomazi Bertanha - Vistos. 1) Diante do protocolo em duplicidade, torne-
se sem efeito a petição de fls. 279/289. 2) Fls. 255/265: as matérias discutidas nesta ação são: a) se os policiais militares
que não sejam Oficiais ou Praças Especiais podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº
1001391-23.2014.8.26.0053 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ; b) possibilidade ou não de rediscussão do mérito em ação de cobrança de valores pretéritos,
com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Há
duas teses firmadas pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, a seguir transcritas: Diante
do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado
de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares
do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação
que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Cível 0000003-18.2024.8.26.9021; Relator (a):Jurandir de Abreu Júnior; Data do Julgamento: 05/11/2024). É incabível
a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no
Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material.
(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0004787-15.2024.8.26.9061; Relator (a):Antônio Carlos de
Figueiredo Negreiros; Data do Julgamento: 03/06/2025) O Supremo Tribunal Federal, no paradigma do Tema nº 1.119 fixou a
seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação
de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo
impetrado por entidade associativa de caráter civil.. Diante do acima exposto, tornem os autos à C. Turma Julgadora para
providências quanto a eventual adequação do r. aresto proferido nestes autos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 19:17
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