Processo ativo
1045039-84.2024.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1045039-84.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1045039-84.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto -
Embargante: Marcel Willian Thomazi Bertanha - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio
Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U., parcialmente favorável o MM. Juiz de Direito José Evandro Mello Costa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO,
SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE APLICOU O
TEMA 1029 DO STJ E TEMA 100 DO STF DIANTE DO EFEITO REPIQUE CRIADO E QUE É CONSTITUCIONALMENTE
VEDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Matheus Rodrigo Bertanha (OAB:
466367/SP) - Sala 2100
Embargante: Marcel Willian Thomazi Bertanha - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio
Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U., parcialmente favorável o MM. Juiz de Direito José Evandro Mello Costa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO,
SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE APLICOU O
TEMA 1029 DO STJ E TEMA 100 DO STF DIANTE DO EFEITO REPIQUE CRIADO E QUE É CONSTITUCIONALMENTE
VEDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Matheus Rodrigo Bertanha (OAB:
466367/SP) - Sala 2100