Processo ativo
1045654-91.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1045654-91.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1045654-91.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Silvia Kirillos
Sauda - Recorrido: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AUTORA ACOMETIDA POR
MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI
N. 7.713/88. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMIN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ISTRATIVO. DESNECESSIDADE
TAMBÉM DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, SE PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ, QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DO ART.
30 DA LEI N. 9.250/95 EM JUÍZO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS COMPROVAM A MOLÉSTIA SUPORTADA PELA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DO IRPF DEVIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sauda - Recorrido: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AUTORA ACOMETIDA POR
MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI
N. 7.713/88. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMIN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ISTRATIVO. DESNECESSIDADE
TAMBÉM DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, SE PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ, QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DO ART.
30 DA LEI N. 9.250/95 EM JUÍZO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS COMPROVAM A MOLÉSTIA SUPORTADA PELA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DO IRPF DEVIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º