Processo ativo

1045670-64.2025.8.26.0100

1045670-64.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELBOR
Ação: e Com. Ltda - - Paulo José Teixeira de Souza - - Sociedade P J Teixeira de Souza Me. - - Mollis Construtora Ltda - -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
HENRIQUE NIKOLAUS (OAB 505195/SP), GABRIEL HENRIQUE NIKOLAUS (OAB 505195/SP)
Processo 1045670-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isaac Emanoel
Gonçalves Santos Barbosa - Vistos. Trata-se de carta precatória distribuída por equívoco a esta Unidade. Encaminhe-se ao
Distribuidor para a correta distribuição ao Set ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or de Cartas Precatórias desta Capital. Intime-se. - ADV: MARINA ALVES DOS
SANTOS (OAB 105847/MG)
Processo 1045767-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Helbor Espaço Vida Pacaembú - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. 5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Não localizados o(s) executados(s), deverá a parte credora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7. Fica
desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 8. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. 9. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 10. Por ocasião
do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação
e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado,
acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover
peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/04/2025 e admitida em juízo, a Ação (de) Execução de Título Extrajudicial, sob
o nº 1045767-64.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELBOR
ESPAÇO VIDA PACAEMBÚ, CNPJ 12196308000133 - exequente(s), e ANDERSON SILVA DA PAIXÃO, CPF 40795593805 -
executado(s), cujo valor da causa é R$ 1.494,46. 12. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados (art. 828, § 2º,
NCPC). 13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §
1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1045793-62.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flri Consultoria
Ltda. - Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) comprovar o exercício possessório antes
da alienação dos imóveis; (ii) juntar matrícula atualizada dos referidos imóveis; (iii) apresentar notificação de desocupação dos
atuais ocupantes. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1054938-94.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fabio Machado Izar - Elidemberg
Maurício Lopes Nascimento - - Construtora e Incorporadora Tremembe Spe Ltda - Paulo Amaral Lanfredi - - Parahytinga Areias,
Extracao e Com. Ltda - - Paulo José Teixeira de Souza - - Sociedade P J Teixeira de Souza Me. - - Mollis Construtora Ltda - -
Ivanir Monteiro de Azevedo Freire - - WOLNEY MONTEIRO DE AZEVEDO FREIRE e outros - Antonio Eugenio Pereira de Sousa
- Valdemir Jose Henrique e outros - Está disponível para impressão on-line a carta de arrematação expedida. - ADV: RAPHAEL
AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), ELIAS JOSÉ DAVID
NASSER (OAB 351113/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), LEANDRO FÉLIX MEDEIROS DA SILVA (OAB
405061/SP), LEANDRO FÉLIX MEDEIROS DA SILVA (OAB 405061/SP), LEANDRO FÉLIX MEDEIROS DA SILVA (OAB 405061/
SP), LEANDRO FÉLIX MEDEIROS DA SILVA (OAB 405061/SP), GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/
SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP),
VANESSA AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 246218/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), WALTER XAVIER DA
CUNHA FILHO (OAB 302814/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB
257170/SP)
Processo 1079364-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cimec Comercio e
Construtora Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias,
devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), GABRIEL DOS REIS FERREIRA
(OAB 477910/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP)
Processo 1092950-36.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Enezio Satoru Yoshida Tristao - - Jacira Fortes Kawakami Tristao e outro - Vistos. 1. As declarações e rendimentos
apresentados (fls. 511/576) demonstram que Enezio e Jacira têm condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo
de seu sustento e de sua família. Ressalte-se, ademais, que o atual Código de Processo Civil não estabeleceu a presunção de
pobreza como absoluta, mas apenas relativa, certo sendo que autorizou, na hipótese de existência de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais, o indeferimento da benesse requerida (artigo 99, § 2º). Nesse sentido a Constituição Federal
dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, LXXIV). Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade processual. 2. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 713/717, que
anulou a decisão de fls. 588/589, a decisão de fls. 721 intimou os executados Enezio e Jacira para manifestação quanto aos
documentos de fls. 500/507, em quinze dias. Eles, porém, não se manifestaram. Tratando-se de matéria de ordem pública, a
impenhorabilidade do bem de família constitui matéria passível de conhecimento e apreciação por simples petição, a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição. Os documentos produzidos pela parte executada não demonstram, de forma suficiente,
a alegada residência no imóvel. Com efeito, o endereço indicado nas últimas declarações de imposto de renda não corresponde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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