Processo ativo
1045719-86.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1045719-86.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 11 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARISA
APARECIDA SGORLON FIORIN e Outros – Processo nº 1045719-86.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a
partir de 01.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir das respectivas datas de sua con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessão, uma vez que posteriores à citada prescrição, da sexta parte sobre o Adicional
de Qualificação:
Psicólogo Judiciário:
MARIA CRISTINA MATHIAS, 815.352-J;
MARIA REGINA RUSSO RODRIGUES, 804.309-F.
Assistente Social Judiciário:
MARIA DOLORES GROU, 816.503-F;
MARILDA CAMPOS SIMÕES BRISOLA, 807.123-F;
MARISA APARECIDA SGORLON FIORIN, 94.503-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003461-41.2024.8.26.0286, a REGINA CELIA ZANONI, matrícula nº 319.341-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 10.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1045677-37.2024.8.26.0053, a SIMONE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 815.250-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 01.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1059432-71.2022.8.26.0224, a SIMONE NAKASIMA, matrícula nº 353.955-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição do Estado
de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de
confiança e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE 24.06.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1043128-26.2024.8.26.0224, a SIMONE NAKASIMA, matrícula nº 353.955-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição do Estado
de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de
confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título, no valor judicialmente determinado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004009-70.2024.8.26.0220, a SONIA BEZERRA DE VASCONCELOS, matrícula nº 318.157-A, Oficial de Justiça,
a partir de 13.08.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019033-19.2023.8.26.0562, a SONIA MARIA MATEUS DE JESUS, matrícula nº 314.046-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 14.07.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004886-06.2024.8.26.0286, a VINICIUS MARTINS, matrícula nº 365.073-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 17.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1083122-26.2023.8.26.0053, a WALTER CALEGARETTI DOS SANTOS, matrícula nº 110.476-J, Chefe de Seção
Judiciário, a partir de 05.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARISA
APARECIDA SGORLON FIORIN e Outros – Processo nº 1045719-86.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a
partir de 01.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir das respectivas datas de sua con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessão, uma vez que posteriores à citada prescrição, da sexta parte sobre o Adicional
de Qualificação:
Psicólogo Judiciário:
MARIA CRISTINA MATHIAS, 815.352-J;
MARIA REGINA RUSSO RODRIGUES, 804.309-F.
Assistente Social Judiciário:
MARIA DOLORES GROU, 816.503-F;
MARILDA CAMPOS SIMÕES BRISOLA, 807.123-F;
MARISA APARECIDA SGORLON FIORIN, 94.503-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003461-41.2024.8.26.0286, a REGINA CELIA ZANONI, matrícula nº 319.341-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 10.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1045677-37.2024.8.26.0053, a SIMONE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 815.250-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 01.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1059432-71.2022.8.26.0224, a SIMONE NAKASIMA, matrícula nº 353.955-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição do Estado
de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de
confiança e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE 24.06.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1043128-26.2024.8.26.0224, a SIMONE NAKASIMA, matrícula nº 353.955-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição do Estado
de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de
confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título, no valor judicialmente determinado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004009-70.2024.8.26.0220, a SONIA BEZERRA DE VASCONCELOS, matrícula nº 318.157-A, Oficial de Justiça,
a partir de 13.08.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019033-19.2023.8.26.0562, a SONIA MARIA MATEUS DE JESUS, matrícula nº 314.046-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 14.07.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004886-06.2024.8.26.0286, a VINICIUS MARTINS, matrícula nº 365.073-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 17.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1083122-26.2023.8.26.0053, a WALTER CALEGARETTI DOS SANTOS, matrícula nº 110.476-J, Chefe de Seção
Judiciário, a partir de 05.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º