Processo ativo
1045746-80.2024.8.26.0114
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1045746-80.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1045746-80.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Pedro Doval
Rodrigues Barbosa - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma diversa do
que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo
para se re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. visar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Quele Silva de Almeida (OAB: 406178/SP) - Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Rodrigues Barbosa - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma diversa do
que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo
para se re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. visar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Quele Silva de Almeida (OAB: 406178/SP) - Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) - 16º Andar, Sala 1607