Processo ativo

1045824-25.2024.8.26.0001

1045824-25.2024.8.26.0001
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade
Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE
2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-
73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual
foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei
1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não
demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão -
Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11,
v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade.
Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido.
(TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente
Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual
(Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi
de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente
pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo
casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº
7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que
não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo
desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de
comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram
procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos
Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo
improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento
Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de
arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos
Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO
IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe
a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0,
Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo
interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido.
Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção
juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do
benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o
benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada
(RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando
conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz
Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no
Provimento CG nº 33/2013. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de
fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) trazer cópia
do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar os pedidos de
repetição de indébito e os formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem
revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; d) atribuir correto valor à causa, nos
termos do artigo 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação continuada. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1045824-25.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Gilberto da Silva Junior
- Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para justificar o cabimento da ação, considerando a existência daquela de nº
1027366-57.2024.8.26.0001 (fls. 33) com aparente identidade de partes, causa de pedir e pedido, trazendo certidão de objeto
e pé. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), PRISCILA
BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP)
Processo 1045852-90.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Julia da Silva Amaro - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) especificar o pedido de cobrança, nos
termos do artigo 324 do Código de Processo Civil; b) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder a doze vezes o valor
do aluguel (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91) acrescido do montante do débito, visto que se trata de pedido de despejo
cumulado com cobrança, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC (RT 742/398). Outrossim, recolha a diferença das custas
iniciais. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DELFABIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 286518/SP)
Processo 1045868-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mirian Cândida
Damasceno Osorio - Vistos. Considerando que os endereços das partes pertencem a área de competência diversa deste Foro
Regional de Santana, redistribuam-se a uma das E. Varas Cíveis do Foro Central, nos termos do artigo 46 do CPC (fls. 38). Int.
- ADV: LEONARDO MARTINS FELIX (OAB 90065/PR)
Processo 1045894-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Simar Maria Teixeira -
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é
possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, mas sim
servidora pública estadual aposentada, percebe proventos de aposentadoria de quase trinta mil reais mensais brutos (fls. 15/17)
e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Ademais, a matéria e o valor da causa permitem
o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, no qual há isenção de custas. Por assim ser, tem-se que o instituto
da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser
coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:53
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