Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1045833-27.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1045833-27.2024.8.26.0602
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Infância e Juventude; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1045833-27.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: I. da S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor I.
da S. S., nascida em 18/04/2022 (fl. 12), representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a ORDENAR a
ABERTURA DE VAGA e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora I. DA S. S., em período integral, preferencialmente,
no CEI 140 Prof. Carlos Camargo Costa, situado na Rua Alcino Oliveira Rosa, s/n, Parque São Bento, Sorocaba/SP, ou no CEI
106 Aurea Paixão Rolim, situado na Rua Aristides de Barros, 40, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso
V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência,
fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 8.841,39 (oito mil,
oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação
havia sido apensada ao Processo-Piloto nº 1045827-20.2024.8.26.0602, no qual, em decisão de fls. 17/18 do Processo-Piloto,
foi concedido o prazo de 45 dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga
solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado, desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para
determinar que a parte ré providencie, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais,
o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois
quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito
até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 35/37 e documento de fls. 48/49, do processo piloto, o Município de
Sorocaba informou que a criança requerente obteve vaga em período integral, no Centro de Educação Infantil nº 81 Prof.ª Edith
Del Cistia Santos, distante cerca de 0,6 quilômetro do endereço residencial. Requereu a redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos. Sobreveio
a r. sentença de fls. 114/117, do processo piloto, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando
definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A parte ré
foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido
o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 27 autos principais). A Procuradoria de Justiça
opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 34/36 autos principais). É o relatório. Não conheço da remessa
necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em
relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-
mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações
de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39
- fl. 08), revela-se bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, de modo que dispensado o reexame necessário, nos
termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a
disponibilização de vaga de creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo
aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São
Paulo é de R$ 8.841,39, para o período integral, montante este que também se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º,
III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado
na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da
dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de
obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em
creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em
creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do
CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença
ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema
548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa
necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário,
j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção
de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento:
23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira
Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Tatiane da Silva Nunes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/
SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: I. da S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor I.
da S. S., nascida em 18/04/2022 (fl. 12), representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a ORDENAR a
ABERTURA DE VAGA e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora I. DA S. S., em período integral, preferencialmente,
no CEI 140 Prof. Carlos Camargo Costa, situado na Rua Alcino Oliveira Rosa, s/n, Parque São Bento, Sorocaba/SP, ou no CEI
106 Aurea Paixão Rolim, situado na Rua Aristides de Barros, 40, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso
V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência,
fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 8.841,39 (oito mil,
oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação
havia sido apensada ao Processo-Piloto nº 1045827-20.2024.8.26.0602, no qual, em decisão de fls. 17/18 do Processo-Piloto,
foi concedido o prazo de 45 dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga
solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado, desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para
determinar que a parte ré providencie, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais,
o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois
quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito
até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 35/37 e documento de fls. 48/49, do processo piloto, o Município de
Sorocaba informou que a criança requerente obteve vaga em período integral, no Centro de Educação Infantil nº 81 Prof.ª Edith
Del Cistia Santos, distante cerca de 0,6 quilômetro do endereço residencial. Requereu a redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos. Sobreveio
a r. sentença de fls. 114/117, do processo piloto, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando
definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A parte ré
foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido
o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 27 autos principais). A Procuradoria de Justiça
opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 34/36 autos principais). É o relatório. Não conheço da remessa
necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em
relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-
mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações
de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39
- fl. 08), revela-se bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, de modo que dispensado o reexame necessário, nos
termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a
disponibilização de vaga de creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo
aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São
Paulo é de R$ 8.841,39, para o período integral, montante este que também se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º,
III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado
na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da
dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de
obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em
creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em
creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do
CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença
ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema
548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa
necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário,
j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção
de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento:
23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira
Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Tatiane da Silva Nunes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/
SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309