Processo ativo
1045841-04.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1045841-04.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1045841-04.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Requerente: M.
R. de O. - Requerido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor M. R. de O., nascida em
08/08/2021 (fl. 12), representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a ORDENAR a ABERTURA DE VAGA
e a consequente MATRÍCULA defin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itiva da parte autora M. R. de O., em período integral, preferencialmente, no CEI 84 Osmar
de Almeida, situado na Rua Aristides de Barros, s/no, Jardim São Guilherme ou no CEI 74 Profa Maria de Castro Affonso Marins,
situado na Rua Atílio Silvano, 471, Jardim Pacaembu. Deu à causa o valor de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um
reais e trinta e nove centavos) (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao Processo-Piloto
nº 1045827-20.2024.8.26.0602. Por r. decisão de fls. 17/18 do Processo-Piloto, foi concedido o prazo de 45 dias, a contar da
data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo
fixado, desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período
integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja
circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por
petição de fls. 35/37 e documento de fls. 58/59, do processo piloto, o Município de Sorocaba informou que a criança requerente
obteve vaga em período integral, no Centro de Educação Infantil nº 84 Osmar de Almeida, distante cerca de 0,5 quilômetro do
endereço residencial da autora. Requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC,
bem como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117, do processo piloto,
que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia
sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl.
27 autos principais). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 34/36 autos
principais). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil,
que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação
ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No
presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 09), revela-se bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, de
modo que dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Em acréscimo, para o ano de 2024,
nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual estimado por aluno para o Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Requerente: M.
R. de O. - Requerido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor M. R. de O., nascida em
08/08/2021 (fl. 12), representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a ORDENAR a ABERTURA DE VAGA
e a consequente MATRÍCULA defin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itiva da parte autora M. R. de O., em período integral, preferencialmente, no CEI 84 Osmar
de Almeida, situado na Rua Aristides de Barros, s/no, Jardim São Guilherme ou no CEI 74 Profa Maria de Castro Affonso Marins,
situado na Rua Atílio Silvano, 471, Jardim Pacaembu. Deu à causa o valor de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um
reais e trinta e nove centavos) (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao Processo-Piloto
nº 1045827-20.2024.8.26.0602. Por r. decisão de fls. 17/18 do Processo-Piloto, foi concedido o prazo de 45 dias, a contar da
data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize cada vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo
fixado, desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período
integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja
circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por
petição de fls. 35/37 e documento de fls. 58/59, do processo piloto, o Município de Sorocaba informou que a criança requerente
obteve vaga em período integral, no Centro de Educação Infantil nº 84 Osmar de Almeida, distante cerca de 0,5 quilômetro do
endereço residencial da autora. Requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC,
bem como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117, do processo piloto,
que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia
sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl.
27 autos principais). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 34/36 autos
principais). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil,
que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação
ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No
presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 09), revela-se bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, de
modo que dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Em acréscimo, para o ano de 2024,
nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual estimado por aluno para o Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º