Processo ativo

1045895-27.2024.8.26.0001

1045895-27.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3.- Cientifiquem-
se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4.- Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação e intimação realizar-se no pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ríodo de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 5.- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIO
CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 93518/SP)
Processo 1045895-27.2024.8.26.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe que “A parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” No caso dos autos, observo que o pedido está
regularmente instruído, não obstante, determino a redistribuição do feito ao setor de cartas precatórias instalado no Fórum Hely
Lopes Meirelles, dado que a situação, embora de forma abreviada, se equipara à deprecação do ato. Atentem-se os advogados
das partes para a advertência de rodapé. Ao distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1045901-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Coenpa Infraestrutura S.a. -
Vistos. 1. Retifico o valor da causa, de ofício, para R$ 327.514,05, com fulcro no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC - ressaltando-
se que as custas iniciais já foram recolhidas no valor correto. 2. Aduz a Autora, em síntese, ter celebrado com a ré contrato
de prestação de serviços, e que surpreendida pelo protesto da nota fiscal de nº 00000011, levado a efeito pela Requerida em
27/11/2024, oriundo de suposto débito no valor de R$ 317.514,05 (valor este corrigido, uma vez ser o valor original da nota
de R$ 315.411,49) sendo que, segundo sustenta, já havia efetuado o pagamento parcial de R$ 144.795,71 em 22/10/2024,
de modo que indevido o protesto, seja porque não observado o valor já pago pela Autora, seja em razão do fato de que teria
direito a não efetuar o pagamento do valor remanescente da nota fiscal, em virtude de descumprimento de pré-requisito que
incumbia à ré. Nessa toada, alega que o pagamento dos serviços é condicionado ao fornecimento de determinados documentos
indicados em contrato (o que não teria cumprido a ré), o que fundamentaria o inadimplemento do valor restante da nota fiscal
(conforme Cláusulas 7.6 e 7.7 do contrato). Assim, pede a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a sustação do
protesto. Pois bem. Para obtenção de uma decisão concessiva de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), de modo que a ausência
de qualquer dos dois requisitos obsta a concessão da tutela provisória. No caso em tela, não obstante as considerações
trazidas na exordial, tenho que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem, a princípio e em cognição
sumária, a probabilidade do direito da parte autora, de maneira que se justifique excepcionar o regular trâmite do processo,
porquanto impossível aferir, no presente momento, se de fato infringidas pela ré as cláusulas apontadas na exordial, com a
não apresentação dos documentos elencados na cláusula 7.6 do contrato firmado entre as partes (ainda que, evidentemente,
impossível à parte autora produzir prova negativa), de modo que necessário o prévio aprofundamento da questão, observando-se
o contraditório e a ampla defesa. No mais, não prestada caução nos autos, correspondente ao valor do suposto débito, de modo
que eventual sustação do protesto poderia gerar prejuízo à Requerida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória
de inexigibilidade de débito. Tutela provisória de urgência para sustação de protesto de títulos. Indeferimento. Inconformismo
da autora que não prospera. Questão que demanda maior dilação probatória. Ausência, ainda, do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Em adição, determinada a prestação de caução para fins de deferimento da medida, a recorrente nada
providenciou. Garantia que se faz necessária para evitar possíveis danos à parte contrária, conforme entendimento do e.STJ
e desta Corte. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291935-69.2024.8.26.0000;
Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) grifei Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, nos termos da fundamentação.
3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Processo 1045920-40.2024.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Cetric Paraná S.a. - Vistos. Recolha a parte
autora as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV:
NATHALIA TONELLO TERSARIOL (OAB 106566/PR)
Processo 1045940-31.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, posto que a
restrição da publicidade dos atos processuais somente pode se dar nas hipóteses previstas no art. 5º, LX, da Constituição
Federal e no art. 189, do CPC, o que não é o caso deste processo. Comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a
busca e apreensão requerida na inicial. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, podendo a citação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:06
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