Processo ativo
1045910-45.2024.8.26.0114
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1045910-45.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1045910-45.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante:
Bruno Leonardo de Souza Christ - Embargada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio
Recursal - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE MERECE
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . EMBARGOS QUE DEVEM SER
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO NA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Bruno Leonardo de Souza Christ - Embargada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio
Recursal - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE MERECE
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . EMBARGOS QUE DEVEM SER
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO NA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º