Processo ativo

1046075-20.2023.8.26.0602

1046075-20.2023.8.26.0602
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Antonio
Das Dores Santos Junior - Agravada: Rejani Veronica Oliveira Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 33.888 Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/04) interposto por ANTONIO DAS DORES SANTOS JUNIOR contra a decisão
inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. locutória de fls. 115/116 a.p., proferida no âmbito de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada em face de REJANI
VERONICA OLIVEIRA SANTOS, que manteve decisão de fls. 75 a.p., que deferiu tutela de urgência, para o arbitramento de
aluguéis em relação a imóvel comum das partes. Sustenta o agravante, em síntese, que o imóvel em questão já teve o seus
aluguéis indeferidos no processo sob nº 1046075-20.2023.8.26.0602, conforme cópia em anexo, portanto está ação seria uma
maneira de burlar o sistema para obter vantagem, de modo que a liminar deferida em fls. 75 e mantida em fls. 115/116 deverá
ser reformada. Nesse sentido, argumenta que a manutenção da liminar estaria podendo se criar decisões diferente perante o
juízo sobre o mesmo assunto, com as mesmas partes, acarretando em dificuldade na dissolução do casamento e partilha dos
bens, ocorrendo assim prejuízo as partes e ao judiciário. Nestes termos, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo
e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de obstar o andamento do pagamento de aluguéis, até o julgamento do
processo principal. Recurso isento de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade ainda estar pendente de apreciação na
origem. É o relatório. O recurso é inadmissível. Nota-se que o requerido, ora agravante, foi comunicado da decisão que deferiu
a tutela de urgência (fls. 75 a.p.) em 08.02.2025, por meio de Oficial de Justiça, tendo a certidão de cumprimento positivo do
mandado sido juntada aos autos em 17.02.2025. Contudo, o presente recurso que almeja justamente a revogação da tutela de
urgência foi interposto somente em 24.04.2025, de modo que é patentemente intempestivo. A esse respeito, faz-se necessário
registrar que a apresentação do pedido de reconsideração na contestação (fls. 90/93 a.p.) não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo recursal. Desse modo, em que pese a decisão de fls. 115-116 tenha sido apontada como ato decisório
objeto do recurso, a decisão em questão tão somente mantém o comando de fls. 75 a.p., razão pela qual o recurso não pode
ser conhecido por manifesta intempestividade. Confiram-se precedentes nesse sentido: RECURSO Agravo de instrumento
- Decisão que manteve a revogação do benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas Pedido de
reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2153814-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para
comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que
determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na
instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022; destaquei).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista ser intempestivo. Intimem-se.
- Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - Karina Camargo de Lima (OAB:
216916/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:54
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