Processo ativo
1046094-43.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1046094-43.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Caso decorrido
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente
de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação
ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se a
parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-
se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado,
sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito,
acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por
período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. Int. - ADV: LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
Processo 1046094-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Capri - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
exequente(s) para providenciar o recolhimento da taxa para expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo
de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §2º e art. 841, §2º, do CPC. - ADV: LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
Processo 1046572-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Latem Comércio de Materiais para
Construção Ltda - Harus Construções Ltda Epp - Vistos. Fls. 75/76 com documentos: O crédito em execução foi incluído no
plano de recuperação judicial (fls. 83/89) e o plano foi aprovado pela assembleia e homologado pelo respectivo juízo (fls.
77/82). A Lei nº 11.101/05, em seu art. 59, prevê que [o] plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores
ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do
art. 50 desta Lei (art. 59, caput, LRE). Com a novação, portanto, extinguiu-se a obrigação original, sendo ela substituída por
outra, nos termos do plano de recuperação, não havendo que se falar em suspensão de execução quando o crédito cobrado
não mais existe. Assim, o caso é de extinção da execução, em razão da extinção “por outros meios” da dívida, na forma do art.
924, III, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e também do E. TJSP: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis,
e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque,
caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o
inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a
recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá
pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com
efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir
no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica
constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo
universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 18/06/2015) AÇÃO DE EXECUÇÃO - Contrato de compra e venda mercantil Duplicatas - Perda superveniente
do interesse processual do exequente, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada - Hipótese em que
a executada que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as verbas de sucumbência - A verba honorária deverá
ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação por apreciação
equitativa do magistrado, nesta hipótese - RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Concessão da benesse Possibilidade Documentos anexados aos autos que demonstram a hipossuficiência econômica atual
da empresa executada Endividamento crescente nos últimos anos Benesse concedida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1008400-32.2014.8.26.0604; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Caso decorrido
o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, não venha a ser realizado o pagamento,
poderá a credora, com base no título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos dos artigos 61 e 62 da
Lei nº 11.101/05. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino
o levantamento de eventuais constrições emanadas deste processo, bem como de valores depositados nos autos, devendo a
parte executada proceder ao preenchimento do formulário respectivo, em 5 dias. Juntado o formulário, expeça-se MLE. Em
caso de eventual necessidade de expedição de ofícios de comunicação ou mandado de cancelamento, indique o executado as
folhas dos autos em que se encontram as penhoras respectivas. Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas
incorridas no curso do processo, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito. Nesse sentido, a
jurisprudência do C. STJ: “(...). 2. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição
intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em
razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.
2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no
título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. (...).” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Ficam excluídos, contudo, os honorários fixados no início da
execução, a fim de evitar o “bis in idem”. Incabível a cobrança das custas finais de que trata o art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº
11.608/2003, vez que a extinção ocorreu sem satisfação da pretensão executiva. Fica a exigibilidade de eventual condenação
sucumbencial suspensa, caso deferidos os beneficios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/
SP)
Processo 1046822-26.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gama Investimentos Ltda.
- Luz Engenharia Financeira Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 583/584 porque tempestivos, mas a
eles nego provimento, eis que a sentença embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação
expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte
embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. - ADV: CECÍLIA
NUNES GONÇALVES RABELO (OAB 467499/SP), ANTONIO FLÁVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB
421398/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), MARIANA CORELLI PAIVA (OAB 380707/SP)
Processo 1046834-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a. - AIR CANADA -
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 353/355, e, com amparo no art. 922, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente
de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação
ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se a
parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-
se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado,
sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito,
acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por
período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. Int. - ADV: LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
Processo 1046094-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Capri - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
exequente(s) para providenciar o recolhimento da taxa para expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo
de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §2º e art. 841, §2º, do CPC. - ADV: LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
Processo 1046572-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Latem Comércio de Materiais para
Construção Ltda - Harus Construções Ltda Epp - Vistos. Fls. 75/76 com documentos: O crédito em execução foi incluído no
plano de recuperação judicial (fls. 83/89) e o plano foi aprovado pela assembleia e homologado pelo respectivo juízo (fls.
77/82). A Lei nº 11.101/05, em seu art. 59, prevê que [o] plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores
ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do
art. 50 desta Lei (art. 59, caput, LRE). Com a novação, portanto, extinguiu-se a obrigação original, sendo ela substituída por
outra, nos termos do plano de recuperação, não havendo que se falar em suspensão de execução quando o crédito cobrado
não mais existe. Assim, o caso é de extinção da execução, em razão da extinção “por outros meios” da dívida, na forma do art.
924, III, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e também do E. TJSP: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis,
e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque,
caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o
inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a
recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá
pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com
efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir
no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica
constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo
universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 18/06/2015) AÇÃO DE EXECUÇÃO - Contrato de compra e venda mercantil Duplicatas - Perda superveniente
do interesse processual do exequente, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada - Hipótese em que
a executada que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as verbas de sucumbência - A verba honorária deverá
ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação por apreciação
equitativa do magistrado, nesta hipótese - RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Concessão da benesse Possibilidade Documentos anexados aos autos que demonstram a hipossuficiência econômica atual
da empresa executada Endividamento crescente nos últimos anos Benesse concedida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1008400-32.2014.8.26.0604; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Caso decorrido
o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, não venha a ser realizado o pagamento,
poderá a credora, com base no título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos dos artigos 61 e 62 da
Lei nº 11.101/05. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino
o levantamento de eventuais constrições emanadas deste processo, bem como de valores depositados nos autos, devendo a
parte executada proceder ao preenchimento do formulário respectivo, em 5 dias. Juntado o formulário, expeça-se MLE. Em
caso de eventual necessidade de expedição de ofícios de comunicação ou mandado de cancelamento, indique o executado as
folhas dos autos em que se encontram as penhoras respectivas. Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas
incorridas no curso do processo, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito. Nesse sentido, a
jurisprudência do C. STJ: “(...). 2. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição
intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em
razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.
2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no
título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. (...).” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Ficam excluídos, contudo, os honorários fixados no início da
execução, a fim de evitar o “bis in idem”. Incabível a cobrança das custas finais de que trata o art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº
11.608/2003, vez que a extinção ocorreu sem satisfação da pretensão executiva. Fica a exigibilidade de eventual condenação
sucumbencial suspensa, caso deferidos os beneficios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/
SP)
Processo 1046822-26.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gama Investimentos Ltda.
- Luz Engenharia Financeira Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 583/584 porque tempestivos, mas a
eles nego provimento, eis que a sentença embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação
expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte
embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. - ADV: CECÍLIA
NUNES GONÇALVES RABELO (OAB 467499/SP), ANTONIO FLÁVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB
421398/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), MARIANA CORELLI PAIVA (OAB 380707/SP)
Processo 1046834-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a. - AIR CANADA -
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 353/355, e, com amparo no art. 922, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º