Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1046200-21.2024.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1046200-21.2024.8.26.0224
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1046200-21.2024.8.26.0224 – GUARULHOS - CARLOS ALBERTO DABUS MALUF e OUTROS.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora
adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar a exigência apresentada pelo
2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, procedendo-se à averbação da extinção do usufruto, independentemente do
recolhimento do ITCMD. Int. São Paulo, 04 de abril de 2025. (a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.:
JORGE MALUF KYRIAKOS SAAD, OAB/SP 166.552.
COMUNICADO CG Nº 253/2025
PROCESSO CG Nº 2024/43968 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos SenhoresResponsáveis pelas unidades que estiverem inadimplentes
quanto ao recolhimento obrigatório do FIC-RCPN que regularizem a situação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de apuração disciplinar. Ainda, ficam cientificados que, se eventualmente a unidade consta da relação abaixo,
mas o pagamento foi realizado, caberá ao responsável comprová-lo e regularizar sua situação no sistema do SERP
diretamente junto ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais ON-RCPN.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora
adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar a exigência apresentada pelo
2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, procedendo-se à averbação da extinção do usufruto, independentemente do
recolhimento do ITCMD. Int. São Paulo, 04 de abril de 2025. (a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.:
JORGE MALUF KYRIAKOS SAAD, OAB/SP 166.552.
COMUNICADO CG Nº 253/2025
PROCESSO CG Nº 2024/43968 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos SenhoresResponsáveis pelas unidades que estiverem inadimplentes
quanto ao recolhimento obrigatório do FIC-RCPN que regularizem a situação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de apuração disciplinar. Ainda, ficam cientificados que, se eventualmente a unidade consta da relação abaixo,
mas o pagamento foi realizado, caberá ao responsável comprová-lo e regularizar sua situação no sistema do SERP
diretamente junto ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais ON-RCPN.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º