Processo ativo

1046254-74.2024.8.26.0001

1046254-74.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP)
Processo 1046254-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Onix Transportes Ltda. - Me
- Vistos. Pedido de cobrança. As requeridas estão sediadas em outra cidade. Esclareça a parte requerente o porquê do
ajuizamento neste foro, manifestamente inco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetente. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: BRUNO
BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB 302598/SP)
Processo 1046304-03.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eva Jacinta da Conceição
Francisco - - Lucas da Conceição Francisco - Vistos. Sem prejuízo de nova determinação de emenda, tragam os requerentes a
comprovação da propriedade do automóvel danificado. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: DENISE
LENK CATELANI COSTA (OAB 318401/SP), DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB 318401/SP)
Processo 1046309-25.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Cleverson Alves da Silva - Vistos. Com a observância pela parte requerente do quanto disposto no artigo 82, do CPC, assim
como com a juntada de seus documentos pessoais, tornem. Roga-se fortemente para que a parte busque apresentar petições
em condições de apreciação direta, sem necessidade de determinação para correção, providência esta, que muito atrasa e
atrapalha o andamento da serventia, dos demais processos e deste. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e
a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: CAIO
FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1046347-37.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
Observado o artigo 82, do CPC e juntado cópia do documento de identificação da pessoa que assinou a procuração, tornem.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/
SP)
Processo 1046366-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Romulo Gonzales Gonçalves
da Silva - Marcia Thomazini - Marcia Thomazini - Vistos. Pedido de indenização por danos morais, estéticos e corporais em
razão de acidente de trânsito. Requerente sustenta ter sido a requerida a responsável pelo acidente noticiado nos autos e por
corolário, responsável por lhe pagar os valores pretendidos a título de indenização. A requerida apresentou contestação com
reconvenção. Sustentou ter sido o requerente responsável pelo acidente. Daí ter pleiteado pela improcedência do pedido. Em
reconvenção pretendeu ser indenizada por danos materiais decorrentes do acidente. Sustentou ter o requerido agido em má-fé.
Houve reconvenção às fls. 143 e seguintes. Relatei o essencial. Delibero. Afasto a impugnação ao valor conferido pelo requerente
à causa. Ele materializa a somatória dos valores por ele pretendidos. Sobre a litigância de má-fé, adequado aguardar o decurso
da instrução. Em relação ao pedido de expedição de ofícios, para verificação de multas em relação ao requerente, indefiro. Em
nada se relaciona com o evento acidente tratado nos autos. No mérito, a controvérsia inicial está em se verificar quem foi o
responsável pelo acidente. Há vídeo nos autos, que a despeito de impugnação apresentada pelo requente, é por demais claro no
tocante à dinâmica dos eventos. Também se controverte se houve os danos moral, estético e corporal em relação ao requerente
e se houve o dano material em relação à requerida/reconvinte. Com efeito, e sem prejuízo do julgamento no estado em que se
encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar
fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo
a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos,
observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: TATIANE DA SILVA SANTOS (OAB 372499/SP), ROSE ANGELA ALONSO (OAB
199587/SP), VICTORINO JOSE ALONSO (OAB 100918/SP), VICTORINO JOSE ALONSO (OAB 100918/SP), ROSE ANGELA
ALONSO (OAB 199587/SP)
Processo 1046413-17.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Monea Administradora de
Bens Ltda - Vistos. Pedido de cobrança, manejado por uma das maiores demandadas e demandantes do Estado. Se prefere
crer conheça o disposto no artigo 82, do CPC, a determinar prévio recolhimento e respectiva demonstração do recolhimento
das despesas processuais inerentes ao ato a ser praticado, notadamente uma citação. Ainda assim, a parte ajuizou pedido de
cobrança e não providenciou o mínimo necessário. Sua postura é temerária. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos
em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no
mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar, um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de
feitos, para que o número de processos em trâmite neste juízo não aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância.
Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove)
sentenças por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe
muito mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Nada obstante, não há somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:00
Reportar