Processo ativo
1046437-45.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1046437-45.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados
e etc. Posto isso, surge uma petição, pela qual se faz necessária uma deliberação sem qualquer eficácia para o andamento
do processo. A parte, se realmente interessada estivesse no andamento, teria ajuizado corretamente. Lembre-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não se estar
tratando de pessoa que não conheça a realidade legal. Tampouco sua Defesa Técnica. Vale dizer: esta poderia ser uma decisão
para simplesmente mandar citar. Mas não. É uma decisão para mandar a parte corrigir erro grosseiro já na distribuição do
processo. Em resumo: para o mesmo evento (citação), este processo terá de passar duas vezes em conclusão, gerando trabalho
em dobro para todo o juízo e para os advogados, retardando a busca pelo bem da vida pretendida. O pior, não raro a demora
é tributada ao Poder Judiciário e no caso, nota-se não ser. Observe a parte que se metade dos peticionantes agirem como ela,
o juízo terá de trabalhar me dobro, sem qualquer efeito prático, retardando e prejudicando os processos dos que corretamente
atuam. Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos
os coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc,
para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua
saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis.
Nesse compasso, a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que eventos assim ocorram.
A propósito, a inicial foi distribuída durante o recesso, pelo que urgência alguma havia, até porque diz respeito a crédito que
na inicial consta como atualizado até julho de 2024. Francamente. No prazo de lei providencie a requerente a emenda à inicial.
Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a
denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar
“em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a
utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do
processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento.
Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para sentença. Sem prejuízo, com cópia integral desta
deliberação e da petição inicial, oficie-se à Presidência da SABESP e à Diretoria Jurídica, solicitando que eventos que tais não
se repitam, porque atrasam demais os processos e a atuação jurisdicional como um todo, prejudicando qualquer tentativa de se
imprimir maior celeridade. Int. - ADV: MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP)
Processo 1046437-45.2024.8.26.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Fernando Tadeu Mosquera Vicente
- - Maria Isabel Mosquera Otero Vicente - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção, para: A) esclarecer interesse de agir nesta demanda, posto que na matrícula (fls. 18) ainda não averbada partilha dos
bens deixados pelo condômino ANTONIO (Espólio requerido) - falecido em 2020 (inventário em trâmite - fls. 23 e 36). B) Visto
que se postula a DIVISÃO do imóvel, apresentar certidão de IPTU do imóvel, a bem evidenciar a área total do imóvel. Neste
passo, esclareça se há possibilidade de divisão, observando a legislação pertinente por cautela e a evitar demanda inócua,
buscar informações sobre tal possibilidade junto ao Registro de Imóveis. Também observe informativo (https://gestaourbana.
prefeitura.sp.gov.br/frente-e-area-minima-do-lote/) de que a área mínima de lote no território do Município é de 125m² e a frente
mínima é de 5m, ambas podendo ser maiores de acordo com a zona na qual o lote está inserido. C) esclarecer quantos numerais
constam na matrícula e se consta explicitada na matrícula a área total do imóvel; D) observado o rito da ação de divisão (CPC),
informe sobre os proprietários dos terrenos confinantes, juntando-se matrículas. Por celeridade, observe o patrono: por ocasião
do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria” e no campo “Tipo da Petição” o correto item correspondente ao
pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: MARIA LUCIA DE LUNAS LEME GONCALVES SANTOS (OAB 60573/SP),
MARIA LUCIA DE LUNAS LEME GONCALVES SANTOS (OAB 60573/SP), DORALICE DE LUNAS LEME GONÇALVES (OAB
77637/SP), DORALICE DE LUNAS LEME GONÇALVES (OAB 77637/SP)
Processo 1046566-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Fernando Moreira -
Vistos. Pedido de indenização por vício redibitório. Para tanto precisou de 25 (vinte e cinco) laudas para dizer isso. Algumas
considerações. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos
mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar,
um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite neste juízo não
aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados,
necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia
de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente
a qualquer interessado). Vale dizer: para ser mantido o mesmo número de processos existentes em trâmite, neste juízo, cada
juiz tem de proferir cerca de dez sentenças por dia, ou seja, tem de proferir uma sentença a cada 48 minutos. Definitivamente,
inviável em situações como a do presente feito, em que a inicial conta com 25 laudas, quando em realidade, nem 10 bastariam
a tudo trazer. Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências
administrativas, despachos com advogados e etc. Posto isso, surge uma petição, pela qual a parte pretende a inexigibilidade
de débito, bem como danos morais por alegar não reconhecer o débito que lhe é cobrado. Tal pedido, caberia facilmente numa
petição de três laudas, todavia, a parte fê-lo numa petição com mais de sessenta laudas. Como cediço, a busca pela celeridade
judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os coadjuvantes. O Tribunal de Justiça
Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc, para que a celeridade se concretize.
Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua saúde, suas vidas pessoais, sociais
e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis. Nesse compasso, a quase 1/4 (um
quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma réplica, um apelo,
contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela, como presente nos
autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para que no máximo em dez laudas, diga os fatos
e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a
parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com redução de tipo de letra, será considerado como não
emendada. Observe a parte, que prints de whatsapp não serão sequer considerados se não acompanhados da respectiva ata
notarial, a dar conta de sua autenticidade e por serem documentos, que fiquem apensados. Há mais e não menos importante
No sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia
e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo.
Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a
nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem
para deliberação. Sem, para sentença. Int. - ADV: JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP)
Processo 1046566-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Fernando Moreira - Vistos.
Recebo a emenda da inicial (fls. 422/427). De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados
e etc. Posto isso, surge uma petição, pela qual se faz necessária uma deliberação sem qualquer eficácia para o andamento
do processo. A parte, se realmente interessada estivesse no andamento, teria ajuizado corretamente. Lembre-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não se estar
tratando de pessoa que não conheça a realidade legal. Tampouco sua Defesa Técnica. Vale dizer: esta poderia ser uma decisão
para simplesmente mandar citar. Mas não. É uma decisão para mandar a parte corrigir erro grosseiro já na distribuição do
processo. Em resumo: para o mesmo evento (citação), este processo terá de passar duas vezes em conclusão, gerando trabalho
em dobro para todo o juízo e para os advogados, retardando a busca pelo bem da vida pretendida. O pior, não raro a demora
é tributada ao Poder Judiciário e no caso, nota-se não ser. Observe a parte que se metade dos peticionantes agirem como ela,
o juízo terá de trabalhar me dobro, sem qualquer efeito prático, retardando e prejudicando os processos dos que corretamente
atuam. Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos
os coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc,
para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua
saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis.
Nesse compasso, a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que eventos assim ocorram.
A propósito, a inicial foi distribuída durante o recesso, pelo que urgência alguma havia, até porque diz respeito a crédito que
na inicial consta como atualizado até julho de 2024. Francamente. No prazo de lei providencie a requerente a emenda à inicial.
Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a
denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar
“em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a
utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do
processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento.
Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para sentença. Sem prejuízo, com cópia integral desta
deliberação e da petição inicial, oficie-se à Presidência da SABESP e à Diretoria Jurídica, solicitando que eventos que tais não
se repitam, porque atrasam demais os processos e a atuação jurisdicional como um todo, prejudicando qualquer tentativa de se
imprimir maior celeridade. Int. - ADV: MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP)
Processo 1046437-45.2024.8.26.0001 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Fernando Tadeu Mosquera Vicente
- - Maria Isabel Mosquera Otero Vicente - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção, para: A) esclarecer interesse de agir nesta demanda, posto que na matrícula (fls. 18) ainda não averbada partilha dos
bens deixados pelo condômino ANTONIO (Espólio requerido) - falecido em 2020 (inventário em trâmite - fls. 23 e 36). B) Visto
que se postula a DIVISÃO do imóvel, apresentar certidão de IPTU do imóvel, a bem evidenciar a área total do imóvel. Neste
passo, esclareça se há possibilidade de divisão, observando a legislação pertinente por cautela e a evitar demanda inócua,
buscar informações sobre tal possibilidade junto ao Registro de Imóveis. Também observe informativo (https://gestaourbana.
prefeitura.sp.gov.br/frente-e-area-minima-do-lote/) de que a área mínima de lote no território do Município é de 125m² e a frente
mínima é de 5m, ambas podendo ser maiores de acordo com a zona na qual o lote está inserido. C) esclarecer quantos numerais
constam na matrícula e se consta explicitada na matrícula a área total do imóvel; D) observado o rito da ação de divisão (CPC),
informe sobre os proprietários dos terrenos confinantes, juntando-se matrículas. Por celeridade, observe o patrono: por ocasião
do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria” e no campo “Tipo da Petição” o correto item correspondente ao
pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: MARIA LUCIA DE LUNAS LEME GONCALVES SANTOS (OAB 60573/SP),
MARIA LUCIA DE LUNAS LEME GONCALVES SANTOS (OAB 60573/SP), DORALICE DE LUNAS LEME GONÇALVES (OAB
77637/SP), DORALICE DE LUNAS LEME GONÇALVES (OAB 77637/SP)
Processo 1046566-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Fernando Moreira -
Vistos. Pedido de indenização por vício redibitório. Para tanto precisou de 25 (vinte e cinco) laudas para dizer isso. Algumas
considerações. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos
mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar,
um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite neste juízo não
aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados,
necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia
de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente
a qualquer interessado). Vale dizer: para ser mantido o mesmo número de processos existentes em trâmite, neste juízo, cada
juiz tem de proferir cerca de dez sentenças por dia, ou seja, tem de proferir uma sentença a cada 48 minutos. Definitivamente,
inviável em situações como a do presente feito, em que a inicial conta com 25 laudas, quando em realidade, nem 10 bastariam
a tudo trazer. Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências
administrativas, despachos com advogados e etc. Posto isso, surge uma petição, pela qual a parte pretende a inexigibilidade
de débito, bem como danos morais por alegar não reconhecer o débito que lhe é cobrado. Tal pedido, caberia facilmente numa
petição de três laudas, todavia, a parte fê-lo numa petição com mais de sessenta laudas. Como cediço, a busca pela celeridade
judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os coadjuvantes. O Tribunal de Justiça
Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc, para que a celeridade se concretize.
Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua saúde, suas vidas pessoais, sociais
e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis. Nesse compasso, a quase 1/4 (um
quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma réplica, um apelo,
contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela, como presente nos
autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para que no máximo em dez laudas, diga os fatos
e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a
parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com redução de tipo de letra, será considerado como não
emendada. Observe a parte, que prints de whatsapp não serão sequer considerados se não acompanhados da respectiva ata
notarial, a dar conta de sua autenticidade e por serem documentos, que fiquem apensados. Há mais e não menos importante
No sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia
e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo.
Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a
nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem
para deliberação. Sem, para sentença. Int. - ADV: JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP)
Processo 1046566-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Fernando Moreira - Vistos.
Recebo a emenda da inicial (fls. 422/427). De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º