Processo ativo
1046490-47.2024.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1046490-47.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1046490-47.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Marcelo Silva e Castro - Magistrado(a)
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE
ATIVIDADES CARTORÁRIAS (GDAC). É INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE
CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO,
EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CE. TEMA N. 163 DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE DA FESP
AFASTADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Mauri Jose Cristal (OAB: 90366/SP) - Sala 2100
Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Marcelo Silva e Castro - Magistrado(a)
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE
ATIVIDADES CARTORÁRIAS (GDAC). É INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE
CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO,
EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CE. TEMA N. 163 DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE DA FESP
AFASTADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Mauri Jose Cristal (OAB: 90366/SP) - Sala 2100