Processo ativo
1046508-81.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1046508-81.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
até sua efetiva ação. Intime-se. - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
Processo 1046508-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Aparecido Ramos - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a entregar à parte autora a documentação necessária
ao registro do automóvel Lancer Spor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tback, placa FBM6H32, em favor do autor; bem como a realizar o pagamento de multa
contratual, valorada em R$4.800,00, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros
de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC),
deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados
igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1ºa 3º, Código Civil). Em razão da sucumbência,
responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor total da condenação, devidamente atualizados. P.I.C. - ADV: GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 291741/SP)
Processo 1047037-03.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça -
DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1063601-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.S. - S.M.M.S. - 1) Manifeste-se o(a) autor(a) acerca
da contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar
as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a
produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de
testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência
virtual.3) Para análise do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte ré deverá comprovar a insuficiência
de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício
ou comprovante de isenção; b) comprovante de rendimentos atualizado; c) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias
e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; d) holerite atualizado; anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos
apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio, fica desde já indeferido
o benefício. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: MARCO AURÉLIO MARCONDES DE
CARVALHO (OAB 395006/SP), GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 85899/RS)
Processo 1085042-54.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nesta data expedi o Mandado retro. Após a distribuição do mandado, pela
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) onde foi distribuído o mandado, procedimento a ser acompanhado,
pela parte, por meio da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) deverá(ão) entrar em contato,
de imediato, com o oficial de justiça responsável pela diligencia, para acordar dia e hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para
realização da diligência conjunta. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1091677-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lilian Pereira Leite
- - Ana Lucia Doratiotto Leite - Ana Maria Senedezi Angelo e outros - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de
justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB
168589/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB
168589/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP)
Processo 1140505-49.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Andrea Ramos Gonzales Barros
- Izilda Barros de Miranda e outros - Vistos Trata-se de ação de exigir contas proposta por ANDREA RAMOS GONZALES
BARROS contra e IZILDA BARROS DE MIRANDA, RUBENS DE BARROS e MARCIO DE BARROS. Narra a autora, em
síntese, que a autora e seus irmãos, réus nesta ação, são filhos comuns de LEOPOLDO DE BARROS, falecido em 26/07/2008,
conforme escritura pública de inventário, lavrada no 4.º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3016, fl. 347. Na escritura pública
de inventário constam os bens do falecido genitor, que foram partilhados à época. Contudo, embora tenha sido efetuada a
partilha por meio do inventário extrajudicial, a autora não recebeu a integralidade do quinhão a que tem direito. Cientes disso,
de comum acordo, os réus reconheceram a dívida com a autora, comprometendo-se ao pagamento do equivalente a 10%
sobre o produto da venda de 19 imóveis, todos situados no município de Caieiras/SP, conforme descritos no acordo e na
escritura pública de inventário do espólio de LEOPOLDO DE BARROS. Todavia, em que pese o acordo ratificado por todos os
herdeiros, que também dispõe sobre a prestação de contas dos réus para a requerente, quase 10 anos se passaram sem que as
referidas contas fossem prestadas. Assim, postula a prestação de contas e sejam os réus compelidos a pagar o saldo devedor
à autora, conforme a obrigação assumida no acordo firmado entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$351.816,54. Juntou
documentos. Os réus ofertaram contestação, sustentando em resumo, que: a) não há que se falar em exigir contas, uma vez
que não houve qualquer mudança no estado dos terrenos até o presente momento; b) apenas dois lotes foram vendidos, com
a anuência da mesma, restando todos os outros lotes sem venda; c) o contrato previa que em caso de não venda dos terrenos,
deveria ser feita a prestação de contas oriundas de melhorias nos galpões ou até da construção de novos galpões. Ocorre que
não fora construído qualquer novo galpão que gerasse qualquer renda extra para ninguém; d) todos os terrenos estão a venda;
e) não fora construído qualquer novo galpão em nenhum terreno. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls.140/153.
Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide; o réu postulou pela oitiva de testemunhas e
juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Trata-se aqui de ação de exigir contas e não de indenização ou de obrigação de
fazer. Pelo contrato celebrado, os réus se comprometeram a: 1) pagar 10% da venda dos imóveis, podendo deduzir verbas
devidas a título de corretagem, impostos da venda, emolumento de cartório e eventuais custos havidos com a construção de
novos galpões e débitos oriundos dos autos de infração 2900500, 29000754, 2900815 e 29001124. 2) No caso de construção
de novos galpões, os cedentes prestarão contas a cada 2 anos ou quando da venda dos terrenos, a partir de janeiro de 2.015.
3) A venda será promovida no prazo máximo de 5 anos. Verifica-se que diversamente do alegado pela autora a obrigação de
prestar contas ocorre se houver venda ou construção de galpão. Os réus, por sua vez, afirmaram que não houve construção de
galpões e nem a venda dos outros lotes, salvo os 2 já de conhecimento da autora, com o repasse já realizado. Assim, ausente
venda dos demais 17 lotes e construção de galpões, de fato, não há contas a prestar. E se a autora pretende obrigar os réus
a vender os imóveis, em razão do decurso de 5 anos, deve se valer de ação própria, uma vez que a aqui ajuizada se limita à
prestação de contas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: LEILA MARIA MIDLEJ ANTUNES DE CAMPOS (OAB 495584/SP), MÁRCIO RIBEIRO DE
CAMPOS (OAB 418407/SP), RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP), RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP),
RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP)
Processo 1145032-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Emanuel Fernando
Rodrigues da Silva - Fls. 95/97: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EMANUEL FERNANDO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
até sua efetiva ação. Intime-se. - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
Processo 1046508-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Aparecido Ramos - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a entregar à parte autora a documentação necessária
ao registro do automóvel Lancer Spor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tback, placa FBM6H32, em favor do autor; bem como a realizar o pagamento de multa
contratual, valorada em R$4.800,00, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros
de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC),
deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados
igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1ºa 3º, Código Civil). Em razão da sucumbência,
responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor total da condenação, devidamente atualizados. P.I.C. - ADV: GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 291741/SP)
Processo 1047037-03.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça -
DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1063601-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.S. - S.M.M.S. - 1) Manifeste-se o(a) autor(a) acerca
da contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar
as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a
produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de
testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência
virtual.3) Para análise do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte ré deverá comprovar a insuficiência
de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício
ou comprovante de isenção; b) comprovante de rendimentos atualizado; c) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias
e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; d) holerite atualizado; anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos
apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio, fica desde já indeferido
o benefício. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: MARCO AURÉLIO MARCONDES DE
CARVALHO (OAB 395006/SP), GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 85899/RS)
Processo 1085042-54.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nesta data expedi o Mandado retro. Após a distribuição do mandado, pela
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) onde foi distribuído o mandado, procedimento a ser acompanhado,
pela parte, por meio da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) deverá(ão) entrar em contato,
de imediato, com o oficial de justiça responsável pela diligencia, para acordar dia e hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para
realização da diligência conjunta. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1091677-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lilian Pereira Leite
- - Ana Lucia Doratiotto Leite - Ana Maria Senedezi Angelo e outros - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de
justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB
168589/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB
168589/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP)
Processo 1140505-49.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Andrea Ramos Gonzales Barros
- Izilda Barros de Miranda e outros - Vistos Trata-se de ação de exigir contas proposta por ANDREA RAMOS GONZALES
BARROS contra e IZILDA BARROS DE MIRANDA, RUBENS DE BARROS e MARCIO DE BARROS. Narra a autora, em
síntese, que a autora e seus irmãos, réus nesta ação, são filhos comuns de LEOPOLDO DE BARROS, falecido em 26/07/2008,
conforme escritura pública de inventário, lavrada no 4.º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3016, fl. 347. Na escritura pública
de inventário constam os bens do falecido genitor, que foram partilhados à época. Contudo, embora tenha sido efetuada a
partilha por meio do inventário extrajudicial, a autora não recebeu a integralidade do quinhão a que tem direito. Cientes disso,
de comum acordo, os réus reconheceram a dívida com a autora, comprometendo-se ao pagamento do equivalente a 10%
sobre o produto da venda de 19 imóveis, todos situados no município de Caieiras/SP, conforme descritos no acordo e na
escritura pública de inventário do espólio de LEOPOLDO DE BARROS. Todavia, em que pese o acordo ratificado por todos os
herdeiros, que também dispõe sobre a prestação de contas dos réus para a requerente, quase 10 anos se passaram sem que as
referidas contas fossem prestadas. Assim, postula a prestação de contas e sejam os réus compelidos a pagar o saldo devedor
à autora, conforme a obrigação assumida no acordo firmado entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$351.816,54. Juntou
documentos. Os réus ofertaram contestação, sustentando em resumo, que: a) não há que se falar em exigir contas, uma vez
que não houve qualquer mudança no estado dos terrenos até o presente momento; b) apenas dois lotes foram vendidos, com
a anuência da mesma, restando todos os outros lotes sem venda; c) o contrato previa que em caso de não venda dos terrenos,
deveria ser feita a prestação de contas oriundas de melhorias nos galpões ou até da construção de novos galpões. Ocorre que
não fora construído qualquer novo galpão que gerasse qualquer renda extra para ninguém; d) todos os terrenos estão a venda;
e) não fora construído qualquer novo galpão em nenhum terreno. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls.140/153.
Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide; o réu postulou pela oitiva de testemunhas e
juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Trata-se aqui de ação de exigir contas e não de indenização ou de obrigação de
fazer. Pelo contrato celebrado, os réus se comprometeram a: 1) pagar 10% da venda dos imóveis, podendo deduzir verbas
devidas a título de corretagem, impostos da venda, emolumento de cartório e eventuais custos havidos com a construção de
novos galpões e débitos oriundos dos autos de infração 2900500, 29000754, 2900815 e 29001124. 2) No caso de construção
de novos galpões, os cedentes prestarão contas a cada 2 anos ou quando da venda dos terrenos, a partir de janeiro de 2.015.
3) A venda será promovida no prazo máximo de 5 anos. Verifica-se que diversamente do alegado pela autora a obrigação de
prestar contas ocorre se houver venda ou construção de galpão. Os réus, por sua vez, afirmaram que não houve construção de
galpões e nem a venda dos outros lotes, salvo os 2 já de conhecimento da autora, com o repasse já realizado. Assim, ausente
venda dos demais 17 lotes e construção de galpões, de fato, não há contas a prestar. E se a autora pretende obrigar os réus
a vender os imóveis, em razão do decurso de 5 anos, deve se valer de ação própria, uma vez que a aqui ajuizada se limita à
prestação de contas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: LEILA MARIA MIDLEJ ANTUNES DE CAMPOS (OAB 495584/SP), MÁRCIO RIBEIRO DE
CAMPOS (OAB 418407/SP), RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP), RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP),
RAPHAEL CAETANO LEONE (OAB 295731/SP)
Processo 1145032-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Emanuel Fernando
Rodrigues da Silva - Fls. 95/97: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EMANUEL FERNANDO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º