Processo ativo
1046590-15.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1046590-15.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
oportuno será analisada conveniência de audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo,
verifiquem as partes/patronos possibilidade de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da mat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éria fática apresentada na
petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Fica o requerido advertido para que apresente manifestação concisa
e objetiva. Não há como o juízo ou mesmo o segundo grau, enfrentando petições que sem necessidade alguma são extensas
e fatigantes, consiga imprimir maior celeridade nos processos. Observe a parte que o juízo conhece a lei e a doutrina, sendo
desnecessária a respectiva reprodução, tal qual de peças e decisões presentes no processos. Apenas pontualmente combata os
fatos narrados. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP)
Processo 1046590-15.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Salomão Yong Cheol Lee - Adriana Rodrigues - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
JULGOPROCEDENTEo pedido, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para o fim de RESCINDIR o contrato de locação de fls. 37/50, bem como decretar o despejoda locatária, fixando
prazo de 15 dias paradesocupaçãovoluntária, sob pena dedespejocoercitivo. CONDENO,ainda, a requerida ao pagamento dos
alugueres e encargos vencidos que constam do cálculo de fls. 36, em seus valores nominais, acrescidos os meses vencidos
até a data da desocupação, com a multa moratória fixada em contrato, correção monetária, desde os respectivos vencimentos,
e juros legais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código
Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código
de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação edespejo. Ao trânsito, após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do C.P.C.. P.I.C.. - ADV: RENAN
FERNANDES FAQUINI (OAB 452902/SP), ALBERTO LUIS DA SILVA (OAB 150463/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB
269594/SP)
Processo 1046618-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, para trazer cópia do contrato tratado nos autos, assim como
da documentação pessoal, inclusive, da qual se valeu a requerida para tanto. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do
CPC. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1046696-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mariana de Lourdes
Sousa Lopes da Silva - Vistos. Pedido de declaração de nulidade de contrato, cumulado com pedido de repetição de indébito
e indenização por danos morais. Para tanto se valeu a parte de 24 (vinte e quatro) laudas, malgrado em 08 estaria mais do
que muito suficiente. Chegada a fase em que o poder de síntese é mandatório para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional
minimamente aceitável. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo,
são distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo
(são dois), a ensejar, um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em
trâmite neste juízo não aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20
(vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo
que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao
sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Nesse compasso, diariamente conta o magistrado com cerca de hora (no
máximo) para cada sentenciamento. Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há diariamente deliberações
liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Posto isso, surge uma petição em apreço.
Tal pedido, caberia facilmente numa petição de oito laudas, todavia, a parte fê-lo numa petição com mais de vinte laudas. Não
há, dentro do contexto acima apresentado, como o juízo bem administrar a velocidade da prestação jurisdicional e notadamente
sua eficácia, se deparando para questões sem qualquer complexidade fática, com petições desnecessariamente extensas.
Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os
coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc,
para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua
saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis.
Aliás, hoje é 24 de dezembro, em meio ao recesso, e este magistrado está trabalhando. Nesse compasso, passado quase 1/4
(um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma réplica,
um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela, como
presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para que no máximo em dez laudas,
diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite
Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com redução de tipo de letra, será
considerado como não emendada. Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento, há denominação de peças.
E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos
pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no
bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo
peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para sentença. Int. - ADV: NATHÁLIA
ELLEN LIRA MATOS (OAB 20391/PI)
Processo 1046700-77.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiforça Indústria e Comércio de
Implementos Rodoviários Ltda - 1. PROCEDA-SE A CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oportuno será analisada conveniência de audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo,
verifiquem as partes/patronos possibilidade de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da mat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éria fática apresentada na
petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Fica o requerido advertido para que apresente manifestação concisa
e objetiva. Não há como o juízo ou mesmo o segundo grau, enfrentando petições que sem necessidade alguma são extensas
e fatigantes, consiga imprimir maior celeridade nos processos. Observe a parte que o juízo conhece a lei e a doutrina, sendo
desnecessária a respectiva reprodução, tal qual de peças e decisões presentes no processos. Apenas pontualmente combata os
fatos narrados. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP)
Processo 1046590-15.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Salomão Yong Cheol Lee - Adriana Rodrigues - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
JULGOPROCEDENTEo pedido, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para o fim de RESCINDIR o contrato de locação de fls. 37/50, bem como decretar o despejoda locatária, fixando
prazo de 15 dias paradesocupaçãovoluntária, sob pena dedespejocoercitivo. CONDENO,ainda, a requerida ao pagamento dos
alugueres e encargos vencidos que constam do cálculo de fls. 36, em seus valores nominais, acrescidos os meses vencidos
até a data da desocupação, com a multa moratória fixada em contrato, correção monetária, desde os respectivos vencimentos,
e juros legais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código
Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código
de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação edespejo. Ao trânsito, após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do C.P.C.. P.I.C.. - ADV: RENAN
FERNANDES FAQUINI (OAB 452902/SP), ALBERTO LUIS DA SILVA (OAB 150463/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB
269594/SP)
Processo 1046618-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, para trazer cópia do contrato tratado nos autos, assim como
da documentação pessoal, inclusive, da qual se valeu a requerida para tanto. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do
CPC. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1046696-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mariana de Lourdes
Sousa Lopes da Silva - Vistos. Pedido de declaração de nulidade de contrato, cumulado com pedido de repetição de indébito
e indenização por danos morais. Para tanto se valeu a parte de 24 (vinte e quatro) laudas, malgrado em 08 estaria mais do
que muito suficiente. Chegada a fase em que o poder de síntese é mandatório para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional
minimamente aceitável. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo,
são distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo
(são dois), a ensejar, um sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em
trâmite neste juízo não aumente. Pior, certamente a situação em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20
(vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo
que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao
sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Nesse compasso, diariamente conta o magistrado com cerca de hora (no
máximo) para cada sentenciamento. Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há diariamente deliberações
liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Posto isso, surge uma petição em apreço.
Tal pedido, caberia facilmente numa petição de oito laudas, todavia, a parte fê-lo numa petição com mais de vinte laudas. Não
há, dentro do contexto acima apresentado, como o juízo bem administrar a velocidade da prestação jurisdicional e notadamente
sua eficácia, se deparando para questões sem qualquer complexidade fática, com petições desnecessariamente extensas.
Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os
coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc,
para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua
saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis.
Aliás, hoje é 24 de dezembro, em meio ao recesso, e este magistrado está trabalhando. Nesse compasso, passado quase 1/4
(um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma réplica,
um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela, como
presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para que no máximo em dez laudas,
diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite
Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com redução de tipo de letra, será
considerado como não emendada. Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento, há denominação de peças.
E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos
pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no
bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo
peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para sentença. Int. - ADV: NATHÁLIA
ELLEN LIRA MATOS (OAB 20391/PI)
Processo 1046700-77.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiforça Indústria e Comércio de
Implementos Rodoviários Ltda - 1. PROCEDA-SE A CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º