Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1046618-86.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1046618-86.2024.8.26.0602
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1046618-86.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: A. M. dos S. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo
menor impúbere A. M. dos S. da S., nascido em 18/04/2023, representado por sua genitora, em face do Município de Sorocaba,
visando seja determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nada a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora A. M. DOS S. DA S.,
em período integral, preferencialmente, o CEI 81 Profa Edith Del Cistia Santos, situado na Rua Alcindo de Almeida Rosa, 227,
Parque São Bento, Sorocaba/SP, ou no CEI 140 Prof. Carlos Camargo Costa, situado na Rua Alcino Oliveira Rosa, s/n, Parque
São Bento, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola
pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à
causa o valor de R$ 8.841,39 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 19, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº
1045827-20.2024, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga
solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em
período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse
circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição
de fls. 35/37 e documentos de fls. 38/95 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes
obtiveram vaga para o ano letivo de 2025, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção
do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117 dos autos principais, que homologou o
reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos
os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 28).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: A. M. dos S. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo
menor impúbere A. M. dos S. da S., nascido em 18/04/2023, representado por sua genitora, em face do Município de Sorocaba,
visando seja determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nada a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora A. M. DOS S. DA S.,
em período integral, preferencialmente, o CEI 81 Profa Edith Del Cistia Santos, situado na Rua Alcindo de Almeida Rosa, 227,
Parque São Bento, Sorocaba/SP, ou no CEI 140 Prof. Carlos Camargo Costa, situado na Rua Alcino Oliveira Rosa, s/n, Parque
São Bento, Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola
pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à
causa o valor de R$ 8.841,39 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 19, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº
1045827-20.2024, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga
solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em
período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse
circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição
de fls. 35/37 e documentos de fls. 38/95 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes
obtiveram vaga para o ano letivo de 2025, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção
do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117 dos autos principais, que homologou o
reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos
os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 28).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º