Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1046634-40.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1046634-40.2024.8.26.0602
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1046634-40.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: N. G. A. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor
impúbere N. G. A. P., nascido em 21/06/2023, representado por sua genitora, em face do Município de Sorocaba, visando seja
determinada a ABERTUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora N. G. A. P., em período integral,
preferencialmente, no CEI 118 Leonyda Silva Oliveira, situado na Rua Profo. Miguel Stefan, 63, Jardim Marcelo Augusto,
Sorocaba/SP, ou no CEI 89 Zilda Pereira Aguilera, situado na Avenida Manoel Camargo Sampaio,1119, Jardim Marcelo Augusto,
Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e
gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa
o valor de R$ 8.841,39 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº
1045827-20.2024, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga
solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em
período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse
circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição
de fls. 35/37 e documentos de fls. 38/95 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes
obtiveram vaga para o ano letivo de 2025, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção
do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117 dos autos principais, que homologou o
reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos
os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 27).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos
os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$
8.841,39 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia a disponibilização
de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E
nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de
R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a
incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal
de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade
da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de
fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão
em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III.
Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual
estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando
o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º,
III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data
de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs:
Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jeniffer Caroline Aparecida Bento - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/
SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: N. G. A. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor
impúbere N. G. A. P., nascido em 21/06/2023, representado por sua genitora, em face do Município de Sorocaba, visando seja
determinada a ABERTUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora N. G. A. P., em período integral,
preferencialmente, no CEI 118 Leonyda Silva Oliveira, situado na Rua Profo. Miguel Stefan, 63, Jardim Marcelo Augusto,
Sorocaba/SP, ou no CEI 89 Zilda Pereira Aguilera, situado na Avenida Manoel Camargo Sampaio,1119, Jardim Marcelo Augusto,
Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e
gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa
o valor de R$ 8.841,39 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº
1045827-20.2024, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga
solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em
período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse
circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição
de fls. 35/37 e documentos de fls. 38/95 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes
obtiveram vaga para o ano letivo de 2025, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção
do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117 dos autos principais, que homologou o
reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos
os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 27).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 34/36). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos
os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$
8.841,39 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia a disponibilização
de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E
nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de
R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a
incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal
de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade
da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de
fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão
em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III.
Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual
estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando
o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º,
III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data
de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs:
Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jeniffer Caroline Aparecida Bento - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/
SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309