Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1046638-77.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1046638-77.2024.8.26.0602
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1046638-77.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: S. L. L. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor
impúbere S. L. L. R., nascida em 10/12/2024, representada por sua genitora, em face do Município de Sorocaba, visando seja
determinada a ABERTUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora S. L. L. R., em período integral,
preferencialmente, no CEI 27 Profa Christina dos Reis, situado na Rua Manoel Lourenço Rodrigues, 535, Vila Barão, Sorocaba/
SP, ou no CEI 67 Profa Maria das Graças A P Nardi, situado na Avenida Pército de Souza Queiróz, 631, Vila Barão, Sorocaba/
SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade
próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de
R$ 8.841,39 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 19, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1045827-
20.2024, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada.
Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período
integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse
circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição
de fls. 35/37 e documentos de fls. 38/95 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes
obtiveram vaga para o ano letivo de 2025, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção
do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117 dos autos principais, que homologou o
reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos
os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 28).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: S. L. L. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor
impúbere S. L. L. R., nascida em 10/12/2024, representada por sua genitora, em face do Município de Sorocaba, visando seja
determinada a ABERTUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora S. L. L. R., em período integral,
preferencialmente, no CEI 27 Profa Christina dos Reis, situado na Rua Manoel Lourenço Rodrigues, 535, Vila Barão, Sorocaba/
SP, ou no CEI 67 Profa Maria das Graças A P Nardi, situado na Avenida Pército de Souza Queiróz, 631, Vila Barão, Sorocaba/
SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade
próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de
R$ 8.841,39 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 19, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1045827-
20.2024, no qual, em decisão de fls. 17/18, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada.
Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período
integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse
circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição
de fls. 35/37 e documentos de fls. 38/95 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes
obtiveram vaga para o ano letivo de 2025, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção
do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 114/117 dos autos principais, que homologou o
reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos
os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 28).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º