Processo ativo
1046888-80.2024.8.26.0224
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1046888-80.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
agendado por entender importante para a resolução da lide. Expeça-se novo mandado para tentativa de citação da requerida
nos moldes de fls. 68/69, categorizado como urgente por envolver interesse de criança. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO
NOGUEIRA (OAB 388246/SP), WAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 388246/SP)
Processo 1046888-80.2024.8.26.0224 - Pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.C.S.O. - Intima-se o(s)
requerente(s), por seu(s) procurador(es), a comparecer, juntamente com a criança, no setor técnico deste juízo no dia 21/01/2025
às 14:30h, e no dia 21/02/2025, às 9:30h, para entrevista com os(as) profissionais Greyce Kelle de Oliveira Neves e Marília
Vieira Marques, na Rua José Maurício, 103, prédio anexo, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP. - ADV: ROBERTO RODRIGUES
ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP)
Processo 1047855-28.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.G.M. - Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche
situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos
efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido
de ofício, atualizado a contar da propositura do feito, reduzidos de metade, à vista do reconhecimento jurídico do pedido. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª.
Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1049687-96.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.J. - Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche
situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação
dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado a contar da propositura do feito, reduzido à metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1050177-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.S.P. - I.E.S.B.
- Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga
em creche situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da
antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, atualizado a contar da propositura do feito, reduzido à metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª.
Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-
Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL
(OAB 327598/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1051685-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.E.B. - O valor
da causa foi corrigido a fls. 27. Fls. 54/58: manifeste-se a parte autora. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB
243963/SP)
Processo 1053189-43.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.J.B.S.R. - Intime-se pessoalmente o(a) genitor(a) da criança/adolescente para que promova o regular andamento ao feito
através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Com a manifestação ou decorrido
o prazo em silêncio, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP)
Processo 1054288-48.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.J.R.N. - Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche
situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação
dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado a contar da propositura do feito, reduzido à metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j.
em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOAQUIM XAVIER DE FREITAS GOMES
(OAB 362896/SP), NATHALIA CHAVES GOMES (OAB 383367/SP)
Processo 1056231-03.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.S. - Fls. 50/54:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1058177-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.F.S. - Fls. 123/128:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1058197-98.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.C.S. - Fls.
121/124: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1058529-65.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.F.S. - Fls.
123/129: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
agendado por entender importante para a resolução da lide. Expeça-se novo mandado para tentativa de citação da requerida
nos moldes de fls. 68/69, categorizado como urgente por envolver interesse de criança. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO
NOGUEIRA (OAB 388246/SP), WAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 388246/SP)
Processo 1046888-80.2024.8.26.0224 - Pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.C.S.O. - Intima-se o(s)
requerente(s), por seu(s) procurador(es), a comparecer, juntamente com a criança, no setor técnico deste juízo no dia 21/01/2025
às 14:30h, e no dia 21/02/2025, às 9:30h, para entrevista com os(as) profissionais Greyce Kelle de Oliveira Neves e Marília
Vieira Marques, na Rua José Maurício, 103, prédio anexo, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP. - ADV: ROBERTO RODRIGUES
ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP)
Processo 1047855-28.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.G.M. - Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche
situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos
efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido
de ofício, atualizado a contar da propositura do feito, reduzidos de metade, à vista do reconhecimento jurídico do pedido. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª.
Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1049687-96.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.J. - Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche
situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação
dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado a contar da propositura do feito, reduzido à metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1050177-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.S.P. - I.E.S.B.
- Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga
em creche situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da
antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, atualizado a contar da propositura do feito, reduzido à metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª.
Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-
Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL
(OAB 327598/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1051685-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.E.B. - O valor
da causa foi corrigido a fls. 27. Fls. 54/58: manifeste-se a parte autora. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB
243963/SP)
Processo 1053189-43.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.J.B.S.R. - Intime-se pessoalmente o(a) genitor(a) da criança/adolescente para que promova o regular andamento ao feito
através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Com a manifestação ou decorrido
o prazo em silêncio, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP)
Processo 1054288-48.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.J.R.N. - Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche
situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação
dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado a contar da propositura do feito, reduzido à metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j.
em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOAQUIM XAVIER DE FREITAS GOMES
(OAB 362896/SP), NATHALIA CHAVES GOMES (OAB 383367/SP)
Processo 1056231-03.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.S. - Fls. 50/54:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1058177-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.F.S. - Fls. 123/128:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1058197-98.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.C.S. - Fls.
121/124: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1058529-65.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.F.S. - Fls.
123/129: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º