Processo ativo

1047293-47.2024.8.26.0053

1047293-47.2024.8.26.0053
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1047293-47.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Carlos Alexandre Gonçalves Cyrino - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento
da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). O PUIL nº 0001148-52.2025, em trâmite na Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por objeto a apreciação da possibilidade do
recebimento da Gratificação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Especial de Suporte à Saúde (GESS) pelos Agentes de Segurança Penitenciários que atua/atuou
ou não na área da saúde. Confira-se; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0001148-52.2025.8.26.9061).
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR ANTÔNIO FERRAZ FILHO
com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado
no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte
à Saúde (GESS). Alega o requerente, em síntese, que o entendimento do v. acórdão impugnado está em desconformidade com
os julgados de outras C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, inclusive da própria C. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com base em jurisprudência predominante
consolidada em milhares recursos inominados distribuídos às C. Turmas Recursais de Fazenda Pública que versam sobre a
presente questão, qual seja: Necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento
à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Registre-se que
a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo,
por outro lado, um claro posicionamento dominante. Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se
trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente
majoritário; (iii) há milhares de recursos inominados já julgados que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi
suficiente e amplamente debatida pelas C. Turmas Recursais de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de
uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão
afetados pela presente proposta, encaminhem-se os autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação
sobre o sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com
proposta de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial. Int. No PUIL supra, houve determinação de suspensão dos
demais feitos que tratam sobre a mesma matéria. Portanto, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando
garantir a segurança jurídica e a obrigatoriedade de observação de precedentes entendo que é caso de suspensão da ação até
julgamento final do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar o
status do processo como “suspenso” e aguarde-se a notícia do julgamento final do PUIL. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Advs: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - Esther Barbosa Feliciano Leite
(OAB: 437583/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:53
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