Processo ativo
1047930-88.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1047930-88.2023.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1047930-88.2023.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento
tiver que, por sentença proferida em 04/07/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CELIA DA SILVA, CPF 8172654****,
por apresentar, nos termos do laudo pericial, quadro característico da CID -10/G408 e G30.1, declarando-o(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF 0405668****. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº1086940-
42.2023.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Débora de Oliveira Ribeiro, na forma da Lei etc.,.Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de S. S. C. de O., qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER
OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I,
ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do
mesmo Estatuto. Nomeio como curadoras definitivas de S. S. C. de O. as requerentes, G. C. de O. e A. C. de O., observada a
obrigação de prestação de contas anual. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem
verbas de sucumbência, diante da natureza do litígio. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo
Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como certidão de curatela, válida
por tempo indeterminado, independentemente de assinatura das curadoras (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá as curadoras imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em
cartório.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA PAVÃO,
REQUERIDA POR SUELLI FRANCO DE ASSIS - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento
tiver que, por sentença proferida em 04/07/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CELIA DA SILVA, CPF 8172654****,
por apresentar, nos termos do laudo pericial, quadro característico da CID -10/G408 e G30.1, declarando-o(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF 0405668****. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº1086940-
42.2023.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Débora de Oliveira Ribeiro, na forma da Lei etc.,.Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de S. S. C. de O., qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER
OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I,
ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do
mesmo Estatuto. Nomeio como curadoras definitivas de S. S. C. de O. as requerentes, G. C. de O. e A. C. de O., observada a
obrigação de prestação de contas anual. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem
verbas de sucumbência, diante da natureza do litígio. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo
Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como certidão de curatela, válida
por tempo indeterminado, independentemente de assinatura das curadoras (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá as curadoras imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em
cartório.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA PAVÃO,
REQUERIDA POR SUELLI FRANCO DE ASSIS - PROCESSO