Processo ativo
1047972-13.2018.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1047972-13.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Vistos. I - Fls.59/60: Desnecessária a providência, conforme novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E
INTEGRIDADE. ENTIDADE AU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução
de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024
e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo
eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de
conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes
de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método
tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades,
levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico
caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a
autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem
preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da
assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., “login”, senha, códigos enviados por mensagens
eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade
(i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação,
envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual?
cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica “hash” SHA-256 um dos padrões mais
utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado
“efeito avalanche”. 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil
(Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a
exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial
eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na
emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos
sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve
ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a “pessoa a quem
for oposto o documento”, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a
norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele
for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso
de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se
incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o
equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por
autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na
impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e
assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita
por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido
pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante
da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais,
praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática
de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste
de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade
seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do
sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se
processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) II - Defiro a gratuidade processual. III - Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: BARBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB 338365/SP)
Processo 1047972-13.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Isaac Leo Bain - -
Moshe Bain - Ciência da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB
156989/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1048072-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Piscine
Station Resort - Diego Gomes Basse - Páginas 306/307: Ciência aos patronos da atualização no cadastro dos autos. - ADV:
DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT), MARCELO
AMBROSIO CINTRA (OAB 8934/MT), ARIADINE GROSSI (OAB 19442/MT)
Processo 1050161-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Fma Participacoes e Empreendimentos
Ltda - - Ruy Marco Antônio - - Berardino Antonio Fanganiello - Fernando Janine Ribeiro e outro - Vistos. Página 272: Defiro
a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, uma vez que as partes estão em tratativa de acordo. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB
136748/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO
BONAVITA (OAB 78179/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA
BUENO (OAB 238502/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP)
Processo 1050699-03.2022.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Alvorada Comercio de Cereias e Transportes
Eireli - Fl. 225: Ciência à advogada do cadastro nos autos. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 1051392-94.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.S.C.F. e outro
- A.C.P.P. - Vistos. Páginas 587/591 e seguintes: A executada comprovou, por meio dos extratos de páginas 592 e 593, que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. I - Fls.59/60: Desnecessária a providência, conforme novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E
INTEGRIDADE. ENTIDADE AU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução
de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024
e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo
eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de
conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes
de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método
tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades,
levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico
caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a
autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem
preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da
assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., “login”, senha, códigos enviados por mensagens
eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade
(i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação,
envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual?
cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica “hash” SHA-256 um dos padrões mais
utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado
“efeito avalanche”. 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil
(Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a
exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial
eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na
emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos
sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve
ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a “pessoa a quem
for oposto o documento”, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a
norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele
for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso
de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se
incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o
equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por
autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na
impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e
assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita
por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido
pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante
da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais,
praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática
de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste
de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade
seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do
sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se
processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) II - Defiro a gratuidade processual. III - Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: BARBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB 338365/SP)
Processo 1047972-13.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Isaac Leo Bain - -
Moshe Bain - Ciência da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB
156989/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1048072-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Piscine
Station Resort - Diego Gomes Basse - Páginas 306/307: Ciência aos patronos da atualização no cadastro dos autos. - ADV:
DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT), MARCELO
AMBROSIO CINTRA (OAB 8934/MT), ARIADINE GROSSI (OAB 19442/MT)
Processo 1050161-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Fma Participacoes e Empreendimentos
Ltda - - Ruy Marco Antônio - - Berardino Antonio Fanganiello - Fernando Janine Ribeiro e outro - Vistos. Página 272: Defiro
a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, uma vez que as partes estão em tratativa de acordo. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB
136748/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO
BONAVITA (OAB 78179/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA
BUENO (OAB 238502/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP)
Processo 1050699-03.2022.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Alvorada Comercio de Cereias e Transportes
Eireli - Fl. 225: Ciência à advogada do cadastro nos autos. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 1051392-94.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.S.C.F. e outro
- A.C.P.P. - Vistos. Páginas 587/591 e seguintes: A executada comprovou, por meio dos extratos de páginas 592 e 593, que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º