Processo ativo Supremo Tribunal Federal

1048056-48.2017.8.26.0100

1048056-48.2017.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), i *** do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1048056-48.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1048257-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a -
Alice Tavares de Sousa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vistos. Fls. 120. Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens
em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de
que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: GILBER CAPITANI JUNIOR (OAB 196683/MG), RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1049198-77.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.
Proceda a z. Serventia às providências cabíveis. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1049239-44.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Marcos Ellovitch - - Samuel Ellovitch - - Erika Ellovitch Lauda - Adebukola Tolulope Ayodeji-Olusesan - Vistos.
MARCOS ELLOVITCH, SAMUEL ELLOVITCH e ERIKA ELLOVITCH LAUDA ajuizaram ação em face de ADEBUKOLA TOLULOPE
AYODEJI OLUSESAN. Alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua José Paulino, 674/676 - Bairro do Bom Retiro, São
Paulo, Capital, CEP 01120-000, e terem firmado contrato de locação juntamente à requerida pelo valor de R$ 11.000,00 (onze
mil reais) mensais, acrescido dos encargos. Sustentam que a requerida não efetuou o pagamento dos alugueis referentes aos
meses de outubro/22, novembro/22, dezembro/22, fevereiro/23 e março/23, o que totaliza a dívida de R$ 82.223,48 (oitenta e
dois mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), considerados os juros e as multas. Requerem a condenação
da ré ao pagamento do valor de R$ 82.223,48, a decretação do despejo e, para o caso da requerida não purgar a mora, o
pagamento de multa contratual no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Juntaram documentos (fls. 4/35; 42/44; 65/66;
73/81; 87/105). Os autores solicitaram a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento da
porta e, caso necessário, força policial. Além disso, pedem autorização para doar os pertences que foram deixados no local (fls.
48/49; 85/86). Indeferido o pedido de doação de bens (fl. 106). A requerida apresentou embargos à execução (fls. 111/). Informou
que não possui bens ou numerários para saldar a presente dívida. Impugnou o valor cobrado, por meio de apresentação de
memória de cálculos. Requereu a gratuidade da justiça e a extinção da demanda por insuficiência de bens. Às fls. 121/123, os
autores apontaram que a peça de defesa protocolada às fls. 111/116 é inapropriada à natureza da presente ação, pois se trata
de despejo cumulado com cobrança de aluguéis, e não de ação de execução. À fl. 124, houve determinação de regularização da
representação processual da requerida, sob pena de não apreciação da defesa apresentada às fls. 111/116; pois, além de
escolher a via de defesa inapropriada, não juntou procuração assinada nos autos. Houve certificação do decurso do prazo, sem
manifestação da requerida (fl. 127). Às fls. 128/129, os autores reiteraram os argumentos da petição de fls. 121/123, pleiteando
autorização para vender/doar os bens que foram abandonados no imóvel pela locatária, que teria voltado ao seu país de origem
(Nigéria - fls. 109/110); uma vez que os referidos bens estão em posse do locador fiel depositário desde 16 de junho de 2023 e
são fato gerador de despesas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, a revelia da parte demandada, porquanto, regularmente citada, deixou de oferecer resposta à demanda pela via
adequada e não regularizou sua representação processual quando intimada a fazê-lo e ainda, não purgou a mora em sua
integralidade. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar
de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos
fatos. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é
invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias
hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar
quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que
desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações autorais encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo
o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de
direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte,
perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código
de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando
prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a
ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo (artigo 5o, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal). A demanda é procedente. Impõe-se o despejo, com a rescisão do negócio jurídico locatício firmado entre
as partes (fls. 8/10), uma vez comprovada a sua celebração e as obrigações contraídas que daí decorrem.Anote-se, neste
ponto, que o imóvel foi abandonado pela locatária, conforme constatado pela certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 57. Com
efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do
ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de
corroborá-la, acarreta como conseqüência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo
fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na
conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de
provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que
pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo
que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). No mais,
especificamente, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Em consequência, uma vez que a locatária não demonstrou ter
cumprido as obrigações assumidas no contrato de locação, diante da presunção de veracidade das alegações contidas na
petição inicial, por conta da revelia, prospera o pedido de tutela jurisdicional levado a efeito pela demandante. De tal arte, mister
o reconhecimento da procedência dos pedidos, resolvendo-se o contrato de locação, ante o descumprimento do dever do
locatário expresso no artigo 23, inciso I, da Lei no 8.245/91 (pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação) e por
conta da ausência de configuração, no caso sub examine, de qualquer das hipóteses retratadas pelo artigo 62, inciso II, do
mesmo diploma legal. Mister a autorização de venda/doação dos bens abandonados pela locatária no imóvel em questão, que
se encontram na posse do fiel depositário locador, Sr. Semuel Ellovitch - CPF nº 029.397.958-86, por não ser razoável obriga-lo
a ficar com os referidos bens, sob sua responsabilidade “ad eternum”. Outrossim, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: Ação cobrando despesas condominiais. Fase de execução. Imóvel arrematado, com imissão na posse do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:11
Reportar