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1048113-25.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1048113-25.2024.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por
oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$
111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olhendo as custas
necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos serão arquivados. - ADV: SIDNEY CINTRA
RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1048113-25.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gabriel Oliveira Ferreira - Vistos. 1. Certifique o cartório, se o MLE
expedido às fls. 200, foi devidamente pago. 2. Após, intime-se o requerido para ciência. 3. Oportunamente conclusos. Int. - ADV:
PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB 359958/SP), EDUARDO AMORIM (OAB 303601/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1048396-19.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVEST. EM DIREITOS CRED. NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II, - Tatiana Aparecida de Oliveira - Manifeste-se a parte autora
sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços
ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão,
independentemente de nova intimação. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1051097-26.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P. - F.S.S. - C.E.F. - Vistos.
1 - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do
CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Mas há outras exceções. Permite-se a constrição
quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios.
Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO:
CPC/15. (...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do
tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza
alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob
pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios
ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de
natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no
art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos
honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,
farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). A mesma Corte Especial do STJ também
reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, DJe 16/10/2018). Diante disso, o TJSP tem admitido penhora deaté 30% da remuneração do executado (TJSP;
Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP;
Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). No caso dos
autos, os documentos acostados a fls. 411/414 provam que o bloqueio de R$ 2.575,30 recaiu sobre salário. Não supera o limite
legal de 50 salários-mínimos, não se destina à execução de verba alimentar e não se refere a depósito mantido em conta de um
mês para o outro. Por outro lado, à míngua de prova concreta em contrário, verifica-se que a manutenção de ao menos 20% da
quantia bloqueada não impedirá a subsistência da parte executada. Por isso, parcialmente válida a penhora. Após a preclusão
desta decisão e com a vinda dos formulários respectivos, expeça-se MLE de 80% do bloqueio deR$ 2.575,30em favor da parte
executada e de 20% em favor da parte exequente. 2 - Fls. 433/459: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intime-
se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB
367045/SP), LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 340453/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1051434-68.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora
emendar a inicial para comprovar o correto recolhimento da taxa de citação postal. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1051679-21.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Recolher taxa de desarquivamento (Código 206-2 - Comunicado TJSP nº 211/2019) para apreciação da petição, no prazo
legal. Na inércia, o processo não será desarquivado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1051881-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ger Peças Ltda. Me - Ebazar.com.br
LTDA - ME - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de
direito. Fls. 247/251: Ciência ao requerente do depósito realizado. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença,
o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº
1789/2017). Intime-se a parte devedora ao recolhimento das custas e despesas processuais, com observância do art. 1908 das
NSCGJ, ressalvada eventual gratuidade concedida. Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS JOSÉ VILAS BOAS PEREIRA (OAB 316092/SP),
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB
437937/SP)
Processo 1052367-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carlo Cannavacciuolo - Condomínio
do Edifício Royal Park - Fls. 458: Ciência à parte autora. - ADV: FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP), YARA DAUD
(OAB 66207/SP)
Processo 1052445-32.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecomunicações e
Informática S.a.( Na Pessoa de Seu Representante Legal) - Conecta Itape Telecomunicacoes Ltda - Vistos. 1. Especifiquem as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam
se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na mesma ocasião, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por
oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$
111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olhendo as custas
necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos serão arquivados. - ADV: SIDNEY CINTRA
RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1048113-25.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gabriel Oliveira Ferreira - Vistos. 1. Certifique o cartório, se o MLE
expedido às fls. 200, foi devidamente pago. 2. Após, intime-se o requerido para ciência. 3. Oportunamente conclusos. Int. - ADV:
PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB 359958/SP), EDUARDO AMORIM (OAB 303601/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1048396-19.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVEST. EM DIREITOS CRED. NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II, - Tatiana Aparecida de Oliveira - Manifeste-se a parte autora
sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços
ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão,
independentemente de nova intimação. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1051097-26.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P. - F.S.S. - C.E.F. - Vistos.
1 - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do
CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Mas há outras exceções. Permite-se a constrição
quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios.
Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO:
CPC/15. (...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do
tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza
alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob
pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios
ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de
natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no
art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos
honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,
farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). A mesma Corte Especial do STJ também
reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, DJe 16/10/2018). Diante disso, o TJSP tem admitido penhora deaté 30% da remuneração do executado (TJSP;
Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP;
Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). No caso dos
autos, os documentos acostados a fls. 411/414 provam que o bloqueio de R$ 2.575,30 recaiu sobre salário. Não supera o limite
legal de 50 salários-mínimos, não se destina à execução de verba alimentar e não se refere a depósito mantido em conta de um
mês para o outro. Por outro lado, à míngua de prova concreta em contrário, verifica-se que a manutenção de ao menos 20% da
quantia bloqueada não impedirá a subsistência da parte executada. Por isso, parcialmente válida a penhora. Após a preclusão
desta decisão e com a vinda dos formulários respectivos, expeça-se MLE de 80% do bloqueio deR$ 2.575,30em favor da parte
executada e de 20% em favor da parte exequente. 2 - Fls. 433/459: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intime-
se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB
367045/SP), LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 340453/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1051434-68.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora
emendar a inicial para comprovar o correto recolhimento da taxa de citação postal. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1051679-21.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Recolher taxa de desarquivamento (Código 206-2 - Comunicado TJSP nº 211/2019) para apreciação da petição, no prazo
legal. Na inércia, o processo não será desarquivado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1051881-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ger Peças Ltda. Me - Ebazar.com.br
LTDA - ME - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de
direito. Fls. 247/251: Ciência ao requerente do depósito realizado. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença,
o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº
1789/2017). Intime-se a parte devedora ao recolhimento das custas e despesas processuais, com observância do art. 1908 das
NSCGJ, ressalvada eventual gratuidade concedida. Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS JOSÉ VILAS BOAS PEREIRA (OAB 316092/SP),
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB
437937/SP)
Processo 1052367-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carlo Cannavacciuolo - Condomínio
do Edifício Royal Park - Fls. 458: Ciência à parte autora. - ADV: FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP), YARA DAUD
(OAB 66207/SP)
Processo 1052445-32.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecomunicações e
Informática S.a.( Na Pessoa de Seu Representante Legal) - Conecta Itape Telecomunicacoes Ltda - Vistos. 1. Especifiquem as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam
se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na mesma ocasião, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º