Processo ativo

1048116-40.2025.8.26.0100

1048116-40.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tora apresentar
resposta à reconvenção). Int. - ADV: FLÁVIA DA COSTA NEVES DE MORAES (OAB 210902/SP), BRUNA DA COSTA NEVES
DE MORAES (OAB 284085/SP)
Processo 1048116-40.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1061374-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cumprimento Provisório de Sentença - F.F.G. - V.P.F. - - P.P.G. - - B.F.P.F. - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 32/45. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RENATO LUIZ
FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI
(OAB 287483/SP)
Processo 1048742-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.C.S. - - M.V.C.C. - Vistos. Diante do
recolhimento das custas em folhas 45/46, indefiro o pedido de justiça gratuita ora formulado. Anote-se. Anote-se a retificação da
minuta de acordo de folhas 31/35. Cumpra-se o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, juntado documento pessoal
de Marco e procuração atualizada de Nirleide, em dez dias. Após conclusos para sentença. Proceda a serventia a vinculação
aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), ANDREA VANESSA DA
COSTA (OAB 339598/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 367182/SP)
Processo 1048790-52.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1026518-23.2022.8.26.0007) - Ação de Exigir Contas -
Prestação de Contas - M.G.L.F. - Vistos. Diante do conteúdo da certidão de folha 279, concedo à requerente o prazo de 15
(quinze) dias para retificação das contas apresentadas para constar o saldo, sob pena de rejeição. Após, à conferência pela
serventia, em 30 (trinta) dias, e em seguida ao Ministério Público. Int. - ADV: LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP),
SAIANE DE CARVALHO AVELAR (OAB 439924/SP)
Processo 1049400-83.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.A. - Vistos, Recebo as emendas
à inicial (fls. 31/33 e 40) Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Michelle
Leandra de Araujo em face de Ronald Alves Lunguinho. A requerente alega, em síntese, que após breve relacionamento entre as
partes, engravidou do Requerido, conforme laudo de ultrassonografia obstétrica realizado em 27 de março de 2025 (fls. 17/18).
Assim, ao tomar conhecimento da gestação, o réu teria inicialmente aceitado contribuir financeiramente com a gestação, mas
os valores oferecidos (R$ 700,00 e R$ 100,00 para transporte) foram considerados insuficientes, diante de sua renda mensal
comprovada de R$ 6.700,56. Somado a esse fato, a autora afirma que o réu passou a agir de forma evasiva e intimidadora,
recusando-se a prestar auxílio adequado. Relata dificuldades financeiras e emocionais causadas pela falta de apoio e pela
resistência do réu. Por fim, requer a fixação de alimentos gravídicos provisórios em favor da Requerente, no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, o que equivale aproximadamente a R$ 2.010,17 (dois mil e
dez reais e dezessete centavos), contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias. Manifestação do Ministério
Público pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 26/27). Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 37. Emenda à inicial às
fls. 31/33 e 40. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, sendo vedada sua concessão nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse
sentido, o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 dispõe que, estando o juiz convencido da existência de indícios de paternidade,
deverá fixar alimentos gravídicos, os quais perdurarão até o nascimento da criança, considerando as necessidades da parte
autora e as possibilidades da parte ré. No caso em exame, contudo, não se vislumbram indícios suficientes de paternidade
aptos a justificar a concessão da medida. Conforme se depreende da certidão de casamento acostada às fls. 41, a parte autora
é casada com Thiago Miranda Linhares Costa, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 08 de março de 2014. Assim,
incide sobre o referido cônjuge a presunção legal de paternidade, nos termos do artigo 1.597, inciso I, do Código Civil. Não é
possível acolher, neste juízo de cognição sumária, o argumento de que a parte autora encontrava-se separada de fato de seu
cônjuge, de modo a afastar a presunção de paternidade. Isso porque o próprio artigo 1.597, inciso II, do Código Civil estabelece
que tal presunção poderá será elidida em alguns casos em que o filho nascer após trezentos dias da dissolução da sociedade
conjugal, não se aplicando, contudo, à separação de fato. Ademais, o simples fato de o requerido ter concordado em arcar com
determinadas despesas não configura, por si só, indício suficiente de paternidade capaz de afastar a presunção legal vigente.
Dessa forma, os elementos trazidos com a inicial são insuficientes para elidir a presunção relativa de paternidade que recai
sobre o cônjuge da autora, razão pela qual a tutela de urgência pleiteada não merece ser concedida. Nesse sentido, destaque-
se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. Não acolhimento.
Exigência de indícios de paternidade. Inexistência de elementos consistentes a indicar a relação de filiação. Fotografias
acostadas que são insuficientes para gerar presunção de paternidade. Não configuração da hipótese do artigo 6º da Lei nº
11.804/08. Precedente desta Relatoria. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2355921-
94.2024.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos, por
ausência de requisitos legais. 2. A autora alega que existem indícios suficientes de paternidade e que a Lei nº 11.804/2008 prevê
alimentos gravídicos para auxiliar nas despesas da gestação. 3. Alega desigualdade financeira entre as partes e apresenta
pedidos de alimentos provisórios. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora. 5. A análise se concentra na necessidade de indícios
suficientes de paternidade e na robustez das provas apresentadas. III. Razões de decidir 6. A agravante não apresenta motivos
suficientes para a fixação de alimentos provisórios, conforme exigências da Lei nº 11.804/2008. 7. As provas apresentadas,
limitadas a conversas de WhatsApp, não são suficientes para a concessão liminar dos alimentos. 8. A necessidade de dilação
probatória ou oitiva do agravado é evidente, dado que faltam elementos robustos que justifiquem a tutela antecipada. IV.
Dispositivo e tese 9. Nego provimento ao recurso. 10. Tese de julgamento: “1. A mera atribuição de paternidade não é suficiente
para a concessão de alimentos gravídicos. 2. É necessária a apresentação de provas mais robustas para o deferimento da tutela
de urgência.” Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 11.804/2008; CC, art. 1.597. Jurisprudência:
(sem jurisprudência expressamente citada). (TJSP; Agravo de Instrumento 2351933-65.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista
Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data
de Registro: 02/12/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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