Processo ativo

1048475-67.2024.8.26.0506

1048475-67.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
localizada próxima da residência da família, sem direito de escolha da unidade pela parte autora, até o limite de 2 (dois)
quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em
unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública a disponibilização de tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ansporte escolar adequado
e gratuito à criança. Reformulando posicionamento anterior, em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária de R$
100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com
o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-
se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: EDUARDO ROSSETO FRANCO (OAB 499985/SP)
Processo 1048475-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.F.S. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR
a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional
localizada próxima da residência da família, sem direito de escolha da unidade pela parte autora, até o limite de 2 (dois)
quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em
unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública a disponibilização de transporte escolar adequado
e gratuito à criança. Reformulando posicionamento anterior, em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária de R$
100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com
o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-
se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1057928-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.P.S.M.F. - Por
todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR
a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional
localizada próxima da residência da família, sem direito de escolha da unidade pela parte autora, até o limite de 2 (dois)
quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em
unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública a disponibilização de transporte escolar adequado
e gratuito à criança. Reformulando posicionamento anterior, em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária de R$
100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com
o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-
se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1065232-73.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - L.A.G. - Vistos. Fls. 200/203: Defiro.
Considerando a comprovação da notificação, recebo a renúncia ora comunicada. Anote-se, excluindo-se do cadastro as então
representantes postulatório da parte passiva. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Int. - ADV: ANDREA
TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1500562-92.2021.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - J.P.F.S. - J.S.S. e outro - Vista
à defesa do adolescente J.P.F dos S. para apresentação de memoriais. - ADV: FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB
371851/SP), FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP), RUDLAINE CORNACINI (OAB 338766/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2025
Processo 0006797-36.2017.8.26.0506/246 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernandes
e Nather Advogados Associados - Considerando o depósito realizado a fls. 47 e o teor da manifestação de fls. 55, cumprida a
obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente,
observando-se o formulário de fls. 56. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II,
CPC/2015, no tocante ao crédito de Fernandes e Nather Advogados Associados devido por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS
MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença .No
mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este incidente.
- ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0008106-19.2022.8.26.0506 (processo principal 1004547-76.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Invalidez Permanente - Wellington Cardoni Dameto - Fls. 327: Em que pesem as alegações da parte exequente, cumpre
ressaltar que a DEPRE tem efetuado pagamentos direto ao credor, motivo pelo qual os descontos obrigatórios devem ser
homologados juntamente com o crédito a fim de viabilizar o correto preenchimento do ofício requisitório e consequente
pagamento. Considerando que os cálculos meramente aritméticos competem ao credor, reitere-se a intimação da parte credora
para que aponte o valor do imposto de renda incidente sobre o crédito dos honorários advocatícios ou esclareça expressamente
quanto a eventual isenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0008575-02.2021.8.26.0506 (processo principal 1024481-83.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Joana Darc Dias da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Fls. 37/41: Tratando-se de pedido referente ao crédito requisitado no incidente nº 0008575-02.2021/04, intime-se
a parte credora para providenciar a juntada naqueles autos, a fim de viabilizar a análise do pedido ora deduzido. Int. - ADV:
VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:15
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